Entrevista divulgada pela internet não configura calúnia e difamação

        O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo, rejeitou queixa-crime impetrada por um homem e uma empresa de tecnologia da informação contra três pessoas que teriam veiculado pelo site Youtube um vídeo em que uma delas acusa a firma de praticar fraude contra franqueados.

        Em sua decisão, o magistrado observou que não houve a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos relatados. Ele lembrou ainda que os indícios apresentados são frágeis e insuficientes para justificar a instauração de uma ação penal.

        O juiz também destacou que para a caracterização dos crimes de calúnia ou difamação é imprescindível a intenção de difamar ou caluniar, ou seja, o dolo específico de ofender ou imputar falsamente a alguém um fato criminoso. “Os crimes contra a honra só se caracterizam se houver demonstração de tal intenção específica de denegrir ou ofender”, anotou. “E é aí que, no presente caso, não há elementos mínimos de materialidade a sustentarem sequer a instauração da ação, razão pela qual de rigor a rejeição da denúncia.”

        Cabe recurso da decisão.

 

        Processo nº 0097559-50.2013.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (arte)
        
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