O que é a conciliação?
O Setor de Conciliação tem como objetivo a tentativa de acordo amigável entre as
partes, antes do ajuizamento da ação ou durante um processo judicial, para as questões
cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família
e da infância e juventude.
É um meio de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa
(neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de
um acordo.
Como funciona a conciliação em 1ª Instância?
Os interessados deverão dirigir-se ao setor de conciliação, com os documentos necessários.
Após o relato da parte reclamante, a parte reclamada será convidada a comparecer
em data e horário marcados pelo referido setor.
Durante o processo judicial as partes serão encaminhadas por determinação do Juiz
responsável pelo feito.
Quais os objetivos da conciliação?
- Criar uma nova mentalidade, voltada à pacificação social.
- Diminuir substancialmente o tempo de duração do litígio.
- Viabilizar a solução dos conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados.
- Reduzir, por conseqüência, o número de processos no Poder Judiciário
Quais os benefícios?
- Um benefício frequentemente mencionado Empoderamento das partes. "Empoderamento"
é a tradução do termo em inglês "empowerment", que significa a busca pela restauração
do senso de valor e poder da parte para que essa esteja apta a melhor dirimir futuros
conflitos.
- Oportunidade para as partes falarem sobre seus sentimentos em um ambiente neutro.
- Compreensão do ponto de vista da outra parte por meio da exposição de sua versão
dos fatos, com a facilitação do conciliador.
- Possibilidade de administração do conflito de forma a manter o relacionamento anterior
com a outra parte.
- Celeridade do processo de conciliação.
- Apesar das indiscutíveis vantagens, a conciliação tende a não produzir os seus resultados
satisfatórios se certos requisitos mínimos não estiverem presentes no conflito.
Dessa maneira, para que a conciliação possa produzir os seus aspectos benéficos,
é preciso que, dentre outros fatores, as partes queiram uma solução e esforcem-se
para alcançá-la; que as partes cujos interesses estão sendo discutidos compareçam
à sessão de conciliação e que as partes sejam capazes de honrar os compromissos
assumidos. Contudo, sendo atendidos os requisitos mínimos, a conciliação adapta-se
a quase todos os tipos de conflito.
Quais conflitos podem ser objetos de conciliação?
- As ações de competência dos Juizados Especiais, previstas nas Leis 9.099/95 e 10.259/01.
- Outras demandas que admitam o acordo entre as partes, tanto no curso do processo
(judicialmente), quanto antes de sua instauração.
Quais as modalidades de conciliação existentes?
Conforme o momento em que for realizado o acordo, a conciliação pode ser:
Processual
Quando a demanda já está instaurada. Neste caso, o procedimento é iniciado pelo
magistrado ou por requerimento do interessado, com a designação de audiência e a
intimação das partes para o comparecimento.
Pré-processual ou informal
Acontece antes do processo ser instaurado. Nela o próprio interessado busca a solução
do conflito com o auxílio de conciliadores e/ou juízes.
Provimento CSM Nº 953/2005
Autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de
Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO os bons resultados dos setores de conciliação já instalados,
inicialmente em caráter experimental, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição
do Tribunal de Justiça, autorizados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO o crescente número de setores de conciliação e mediação
instalados em todo o Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para
instalação e as condições de funcionamento dos referidos setores nos diversos Fóruns
e Comarcas do Estado, a fim de fomentar a cultura da conciliação, conforme autorizado
pelo artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos”,
desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPJ, com
a participação de magistrados, promotores e advogados;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer normas que permitam
maior flexibilidade aos setores de conciliação, tendo em vista a diversidade de
condições entre as Comarcas e Foros regionais, dando nova redação ao provimento
nº 893/04;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas
e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões
cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família
e da infância e juventude, observadas as regras deste Provimento.
§ 1º – A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverão
ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º - Instalado o setor, todos os magistrados das respectivas áreas envolvidas
nele terão participação.
Artigo 2º - A Presidência do Tribunal indicará, dentre os magistrados
integrantes dos setores, em suas respectivas Comarcas ou Fóruns, um juiz coordenador
e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento do setor.
§ 1º - Em cada sede de Circunscrição, no Interior, e no Fórum João Mendes Júnior,
na Capital, será constituída, ainda, comissão integrada por cinco juízes, indicados
pelos magistrados das áreas envolvidas pelos setores, para acompanhamento das atividades
do setor de conciliação.
Artigo 3º - Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não
remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado,
todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, outros
profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para
a conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz coordenador,
quando não constituída a Comissão.
§ 1º - Os conciliadores não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará
despesas para o Tribunal de Justiça;
§ 2º – Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais
juízes das varas envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades, cursos
preparatórios, realizados, preferencialmente, em até 180 dias após a instalação
do setor, e de reciclagem, a cargo desses Juízes e de entidades, que a tanto se
proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça;
§ 3º – Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou
mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de
membros do Ministério Público e Procuradores do Estado da ativa, desde que não haja
incompatibilidade com suas atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários
aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário que não prejudique
as suas atribuições normais;
§ 4º – Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos
em lei para os juízes e auxiliares da justiça.
Artigo 4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do
ajuizamento da ação.
§ 1º - Comparecendo o interessado diretamente, encaminhado através do Juizado Especial
Cível ou pelo Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário
ou voluntário do Setor de Conciliação colherá sua reclamação, sem reduzi-la a termo,
emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário
e local da sessão de conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de representante
legal;
§ 2º - A carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo
correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico.
A única anotação que se fará sobre o litígio refere-se aos nomes dos litigantes,
na pauta de sessões do Setor;
§ 3º - Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor,
sem distribuição;
§ 4º - Não obtida a conciliação, as partes serão orientadas quanto à possibilidade
de buscar a satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial;
§ 5º - Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial,
a ser distribuída livremente a uma das Varas competentes, conforme a matéria versada
no título executivo;
Art. 5º - Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz que preside o feito, a qualquer
tempo, inclusive na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, determinar,
por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa
de solução amigável do litígio.
§ 1º - Recomenda-se a adoção desta providência, preferencialmente, após o recebimento
da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou
carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado
ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da
data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação;
§ 2º - Para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa
ou outro meio de comunicação certificado nos autos.
Art. 6º - Nas fases processual ou pré-processual, comparecendo
as partes à sessão, obtida a conciliação será esta reduzida a termo, assinado pelas
partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que
necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível
a sua presença, e homologada por um dos juízes das Varas abrangidas pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo
como título executivo judicial;
§ 1º - Realizada a homologação, as partes presentes serão intimadas naquele mesmo
ato;
§ 2º - Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao
respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as
partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes.
Art. 7º - Poderão ser convocados para a sessão de conciliação,
a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras
áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores,
psicólogos, assistentes sociais e outros, apenas no intuito de, com neutralidade,
esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com
a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como
prova no processo.
Art. 8º - A pauta de audiências do Setor de Conciliação será independente
em relação à pauta do juízo e as audiências de conciliação serão designadas em prazo
não superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor.
Art. 9º - O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não
prejudica a atuação do juiz do processo, na busca da composição do litígio ou a
realização de outras formas de conciliação ou de mediação.
Artigo 10 - O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor
de Conciliação da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com
conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderão colaborar, como conciliadores,
no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais,
os psicólogos e os assistentes sociais do juízo.
Artigo 11 - O Setor de Conciliação funcionará nas dependências
do Fórum, devendo o juiz diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração
de convênios com Universidades, escolas ou entidades afins para a cessão de estrutura
física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação,
sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses convênios,
de prévia autorização da Presidência do Tribunal.
§ 1º - Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado o Setor de Conciliação
disponibilizarão seus funcionários para nele atuarem, podendo adotar sistema de
rodízio entre os funcionários.
§ 2º – O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz coordenador,
de modo a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo,
justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos processos encaminhados
pelas Varas, para não comprometer a eficiência do Setor.
Artigo 12 - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz
coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade
de casos atendidos, audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências não
realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências,
percentual de conciliações obtidas em relação aos casos atendidos, percentual de
conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre outros dados relevantes,
com separação dos dados por assunto: cível, família, infância e juventude, e por
conciliador.
§ 1º - A Corregedoria Geral da Justiça tomará as providências cabíveis para a inserção
das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do Estado.
§ 2º - A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento
do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.
§ 3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos a entidades
que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados
e formulação de propostas, visando ao constante aperfeiçoamento do sistema, sem
custos para o Tribunal de Justiça.
Artigo 13 - O conciliador, as partes, seus advogados e demais envolvidos
nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar
sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais
ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
Artigo 14 – Aplicam-se à mediação, no que forem pertinentes, as regras dos dispositivos
anteriores, relativas ao Setor de Conciliação.
Artigo 15 – O “Setor Experimental de Conciliação Cível do Fórum
João Mendes Junior” passa a denominar-se “Setor de Conciliação Cível”, integrado
por todas as Varas Cíveis do referido Fórum.
Artigo 16 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
reafirmada a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores
que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação, e revogados
os provimentos nºs 893/04 e 796/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
São Paulo, 7 de julho de 2005.
LUIZ TÂMBARA
Presidente do Tribunal de Justiça
MOHAMED AMARO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
Corregedor Geral da Justiça
Ordem de Serviço nº 01/2007 do Setor de Conciliação
Cível do Fórum João Mendes Junior
Ordem de Serviço nº 01/2007
A Doutora MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES, Mma. Juíza
de Direito Coordenadora do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, usando
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o grande número de audiências realizadas neste Setor
de Conciliação, em média 200 (duzentas) por dia, havendo, portanto, extrema necessidade
de se evitar que o processo seja deslocado do local para o pregão;
RESOLVE:
Determinar que, a partir desta data, fica autorizada a inclusão da deliberação que
segue, nas publicações remetidas ao Diário Oficial, dando conta da designação de
audiências a serem no Setor realizadas:
“Consigna-se que, considerando o grande número de audiências realizadas neste
Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível
para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à
data da audiência.”
Esta ordem de serviço entra em vigor imediatamente após a cientificação de todos
os escreventes, escreventes-chefe e Diretora de Divisão do Setor de Conciliação
do Fórum João Mendes Júnior.
São Paulo, 20 de agosto de 2006.
Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes
Juíza de Direito Coordenadora do Setor
de Conciliação do Fórum João Mendes
Ordem de Serviço nº 01/2008 do Setor de Conciliação
Cível do Fórum João Mendes Junior
Ordem de Serviço nº 01/2008
O Doutor Ricardo Cunha Chimenti, MM. Juiz Coordenador do Setor
da Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o sistema destinado à tentativa de conciliação
pré-processual é utilizado majoritariamente por um pequeno número de empresas e
advogados que periodicamente apresentam centenas de pedidos escritos junto a este
Setor, requerimentos que em regra têm por finalidade a cobrança de créditos diversos;
Considerando que em um mesmo dia determinadas empresas chegam a
apresentar mais de 250 pedidos de tentativa de conciliação pré-processual;
Considerando que há pedidos de conciliação pré-processual envolvendo
partes que não são domiciliadas na área de competência do Fórum João Mendes Júnior
e, por vezes, nem mesmo nesta capital, a exemplo de pedido de homologação de acordo
de valor incomum para um Setor de Conciliação (R$ 1.599.848,03) formulado por pessoas
jurídicas que residem nas Comarcas de Campinas e Santana do Parnaíba (Expediente
Extraprocessual 1360/08);
Considerando que inúmeros pedidos de conciliação têm por finalidade
a cobrança de cheques prescritos de origem desconhecida;
Considerando que há pedido de homologação de acordo extraprocessual
celebrado para pagamento em dólares norte-americanos, no valor de US$ 315.000,00
(Pedido Extraprocessual 470/2008), formulado por empresa de Factoring que representa
uma empresa da China, tudo em desacordo com o perfil do Setor de Conciliação;
Considerando que há milhares de pedidos de conciliação aguardando
processamento inicial (alguns com atraso desde outubro de 2007), requerimentos que
se fossem imediatamente processados fariam com que a pauta de conciliação extraprocessual
atingisse até oito meses;
Considerando que o grande número de pedidos formulados em série
estão obstando a imediata intimação dos reclamantes da data da audiência de tentativa
de conciliação, circunstância que determina a expedição de carta de intimação pelo
Poder Judiciário e gera despesas postais suportadas exclusivamente pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo;
Considerando que o grande volume de pedidos em série distribuídos
ao Setor estão obstando o cumprimento do § 2º do artigo 4º do Provimento CSM 953/2005,
de forma que a remessa da carta-convite ao reclamado também tem partido do cartório
do Setor de Conciliação, com novos ônus para o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo;
Considerando que os pedidos de tentativa de conciliação pré-processual
e de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente são processados gratuitamente,
ainda que formulados em série por pessoas jurídicas com capacidade financeira;
Considerando que os pedidos de tentativa de conciliação pré-processual
e os pedidos de homologação de acordo caracterizam procedimentos de jurisdição voluntária
sujeitos ao recolhimento das custas forenses (artigo 1º da Lei estadual n. 11.608/2003
e artigo 111 do Código Tributário Nacional) e das despesas postais, ressalvadas
as hipóteses da Lei n. 1.060/1950 e outras isenções legalmente previstas;
Considerando que o grande número de pedidos pré- processuais distribuídos
em série fez com que, no ano de 2007, das 14.626 audiências apregoadas, fossem instaladas
apenas 6.760, com 2.899 acordos homologados, tudo em prejuízo de milhares de pessoas
que se deslocaram inutilmente até o Fórum João Mendes Júnior ;
Considerando que no ano de 2007 o índice de acordos pré-processuais
em relação às audiências apregoadas foi de 19,82%;
Considerando que cabe ao Juiz Coordenador fiscalizar a cobranças
das custas forenses e controlar o movimento do Setor de Conciliação, de forma a
compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional (art. 35, VII,
da LC 35/79 e § 2º do artigo 11 do Provimento CSM 953/2005);
Considerando que a readequação dos serviços propiciará um melhor
aproveitamento dos relevantes trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores-voluntários
que atuam no Setor;
RESOLVE:
Determinar que a cada mês sejam recepcionados, no máximo, dez pedidos
de tentativa de conciliação pré-processual de um mesmo reclamante;
Determinar que somente sejam recepcionados pedidos pré-processuais
de conciliação de questões que no âmbito contencioso sejam da competência territorial
do Fórum João Mendes Júnior (artigos 94/100 do CPC e artigo 101, I, do CDC);
Determinar que os pedidos pré-processuais de conciliação e os pedidos
de homologação de acordo extrajudicial de questões que não são da competência territorial
do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior sejam devolvidos aos reclamantes;
Determinar que não sejam recepcionados ou processados pedidos pré-processuais
de conciliação ou de homologação de acordo extraprocessual de valor superior a 40
salários mínimos (R$ 16.600,00 nesta data), exceto se houver interesse social previamente
reconhecido pelo MM. Juiz Coordenador do Setor ou se o pedido for daqueles que estão
sujeitos à participação do Ministério Público, os quais terão tramitação regular;
Determinar que os pedidos pré-processuais de conciliação ou de
homologação de acordo extraprocessual de valor superior a 40 salários mínimos (R$
16.600,00 nesta data), e que ainda não foram processados ou homologados, sejam devolvidos
aos reclamantes, excetuados aqueles cujas apartes já foram intimadas para as respectivas
audiências e aqueles que estão sujeitos à participação do Ministério Público, os
quais terão tramitação regular;
Determinar que os termos de homologação de acordos que envolvam
crédito de pessoa jurídica ou seu cessionário sejam instruídos com cópia do documento
fiscal ou bancário comprobatório do negócio que deu origem ao crédito;
Determinar que o termo de homologação de acordo que tem origem
em cheque emitido há mais de 32 meses (artigos 13, 33 e 61 da Lei n. 7.357/85) seja
instruído com declaração detalhada do credor sobre a origem do crédito;
Determinar que os pedidos de conciliação pré-processual cujas partes
ainda não foram intimadas para as respectivas audiências, e os pedidos de homologação
de acordos extraprocessuais, procedimentos de jurisdição voluntária, somente sejam
processados após o recolhimento das custas forenses (artigo 1º da Lei estadual n.
11.608/2003 e artigo 111 do Código Tributário Nacional), na guia GARE, código 230-6,
ressalvadas as hipóteses da Lei n. 1.060/1950 e outras dispensas previstas na em
lei .
Determinar a intimação dos reclamantes de pedidos de conciliação
extraprocessual cujo reclamado ainda não foi convidado para a respectiva audiência,
e dos interessados em homologação de acordo extrajudicial pendentes de apreciação
e que sejam da competência do Setor, por qualquer meio idôneo de comunicação, para
que recolham as custas e despesas devidas em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação
os pedidos serão considerados prejudicados e ficarão à disposição dos interessados;
Determinar que no ato da apresentação do pedido pré-processual
os reclamantes sejam intimados da data da audiência de tentativa de conciliação;
Determinar que, nos termos do § 2º do artigo 4º do Provimento CSM
953/2005, a carta-convite seja remetida ao destinatário pelo próprio reclamante.
E que nas hipóteses de remessa pelo Setor de Conciliação a pedido do reclamante,
sejam previamente recolhidas as despesas postais, em guia própria do Fundo de Despesa
do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 120-1.
Determinar que cópias da presente Ordem de Serviço sejam remetidas
à E. Corregedoria Geral da Justiça, ao MM. Juiz responsável pelo controle interno
das contas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e à D. Promotora de Justiça que
atua junto ao Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor no dia 10 de abril de 2008.
Publique-se.
São Paulo, 09 de abril de 2008.
Ricardo Cunha Chimenti
Juiz Coordenador
Ordem de Serviço nº 01/2009 do Setor de Conciliação
Cível do Fórum João Mendes Junior
Ordem de Serviço nº 01/2009
Os Doutores Ricardo Cunha Chimenti, Roberto Maia Filho e Josué Modesto Passos, MM.
Juízes do Setor da Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que os principais problemas apontados na Ordem de
Serviço nº 01/2008 já foram superados;
Considerando que o Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes
já não enfrenta qualquer atraso no processamento dos pedidos iniciais, não mantém
em seu cartório qualquer processo por mais de dez dias, passou a contar com a Unidade
Avançada para o apoio dos seus serviços e mantém a pauta de audiências dentro do
prazo médio de trinta dias;
Considerando que até a formalização dos acordos não há certeza
sobre o valor objeto da controvérsia pré-processual ou extraprocessual;
Considerando que a sistemática legal vigente permite que demandas
de valores até 40 salários mínimos sejam levadas ao conhecimento do Poder Judiciário
com isenção de custas e outras despesas processuais (artigo 54 da Lei n. 9.099/1995);
RESOLVE:
Determinar que os pedidos de conciliação pré-processual e os pedidos
de homologação de transações extraprocessuais sejam processados independentemente
do prévio recolhimento da taxa judiciária;
Declarar que acordos homologados de até 40 salários estão isentos
da taxa judiciária e outras despesas processuais;
Declarar que, restando infrutífera a tentativa de conciliação pré
processual, não há incidência da taxa judiciária ou outras despesas processuais;
Declarar que em sendo reconhecido o interesse de pessoa hipossuficiente
na tentativa de conciliação, há isenção de custas (Lei n. 1.060/1950) e demais despesas
processuais. A hipossuficiência econômica deverá ser expressamente declarada pelo
interessado;
Determinar que nos acordos pré-processuais ou extraprocessuais,
de valor superior a 40 salários mínimos e que não envolvam hipossuficente econômico,
seja explicitado quem será o responsável pelo recolhimento da taxa judiciária, cujo
pagamento deverá ser comprovado em trinta dias contados da homologação ( artigo
257 do CPC). Cabe aos Srs. Conciliadores zelar para que conste do termo de audiência
qual das partes arcará com o tributo;
Manter as demais determinações das Ordens de Serviço 01/2008 e
02/2008, revogados apenas que colidam com o supra determinado;
Determinar que cópias da presente Ordem de Serviço sejam remetidas
à E. Corregedoria Geral da Justiça, à D. Promotora de Justiça que atua junto ao
Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior e aos demais magistrados
que coordenam Setores de Conciliação Cível nesta Capital.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2009.
Publique-se e afixe-se junto ao livro ponto dos Srs. Conciliadores.
São Paulo, 12 de janeiro de 2009.
Ricardo Cunha Chimenti
Juiz Supervisor
Roberto Maia Filho
Juiz Designado
Josué Modesto Passos
Juiz Designado
Ordem de Serviço nº 03/2009 do Setor de Conciliação
Cível do Fórum João Mendes Junior
Ordem de Serviço nº 03/2009
O Doutor Josué Modesto Passos, MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor da Conciliação
Cível do Fórum João Mendes Júnior, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, segundo o disposto na Constituição da República,
art. 114, III, com a redação que lhe dera a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de
dezembro de 2004, é da Justiça do Trabalho a competência para o processo e julgamento
das demandas sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; e
Considerando outrossim que, segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 726.958/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
j. 18/08/2009, DJe 27/08/2009) e do E. Tribunal de Justiça (11ª Câmara de Direito
Público, Agravo de instrumento n. 975.832.5/0-00 – Santos, Rel. Aroldo Viotti, j.
09.11.2009, não conheceram, v. u.), a Justiça do Estado é incompetente para essa
espécie de demanda:
RESOLVE:
Determinar que as Unidades Avançadas deste Setor de Conciliação
não recebam mais nenhum expediente pré-processual relativo a demandas sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores; e
Determinar que sejam devolvidas e/ou extintas todos os expedientes
pré-processuais que envolvam tal espécie de demanda; e
Determinar que cópias da presente Ordem de Serviço sejam remetidas
à E. Corregedoria Geral da Justiça e dada ciência a todos os funcionários do Setor
de Conciliação Cível do Fórum João Mendes, bem como aos funcionários dos Postos
Avançados em funcionamento.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor no dia 15 de dezembro de 2009.
São Paulo, 14 de dezembro de 2009.
Josué Modesto Passos
Juiz Designado