Principalmente no período que antecede as férias ou os feriados prolongados, muitos
pais procuram os Cartórios nas Varas da Infância e da Juventude a fim de obter autorização
para os filhos que irão viajar. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade
de solicitar autorização judicial.
Dentro do território nacional, adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização
judicial para viajar desacompanhados.
Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional
os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como
pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando
documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco
entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização
escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida
por autenticidade (
Resolução CNJ 74/2009).
Em casos de viagens ao exterior, não é necessária a autorização judicial quando
a criança ou o adolescente, menor de 18 anos, estiver acompanhado de pai e mãe,
tutor, ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo
indeterminado. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá
autorizar por escrito, com firma reconhecida por autenticidade (
Resolução CNJ 74/2009), devendo, em qualquer situação, o
documento de autorização contar com foto atual da criança ou adolescente.
Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude
com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:
1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde
reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa
autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).
2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões
como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.
3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o
exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser
solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura
saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
Caso seja necessária a solicitação de autorização judicial, deve-se procurar a Vara
mais próxima da residência da família, nos Fóruns Regionais da Capital ou no Fórum
Central João Mendes Júnior ou ainda nos Fóruns do Interior.
Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos
do Juizado de Menores (posto do voluntariado da Infância e da Juventude). Portanto,
sendo necessária autorização judicial, é necessário, a fim de obtê-la, ir antecipadamente
ao Fórum, evitando-se contratempos de última hora.
ORIENTAÇÕES
01. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer
parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades
integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte
do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir
relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais,
avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.
06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte
do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de
18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou
tutor, com firma reconhecida por autenticidade (
Resolução CNJ 74/2009) (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da
Lei nº 8.069/90).
07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte
do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor (arts.
33 e 36 da Lei nº 8.069/90).
08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem
ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, tutor ou terceira pessoa
que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo indeterminado (inciso I,
art. 84 da Lei nº 8.069/90).
09. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem
ao exterior quando estiverem acompanhados de um dos genitores, autorizado pelo outro,
por escrito, com firma reconhecida por autenticidade (
Resolução CNJ 74/2009) (inciso II, art. 84 da Lei 8.069/90)
e fotografia atual da criança ou adolescente (art. 2º da Res. nº 51/08 do CNJ),
ou caso o outro seja falecido (apresentar certidão de óbito), ou teve o poder familiar
destituído ou suspenso (apresentar certidão de nascimento com averbação da destituição
ou suspensão).
10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem
ao exterior desacompanhados, ou acompanhados de pessoa indicada, desde que autorizados
pelo pai e pela mãe, tutor ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança por
tempo indeterminado, devendo ser a autorização dada por escrito, com firma reconhecida
por autenticidade (
Resolução CNJ 74/2009) e fotografia atual da criança ou
adolescente (letra “c”, item “42”, Cap. XI, do Prov. CG nº 50/80).
11. Nas autorizações escritas mencionadas nos itens “06”, “09” e “10”, o prazo de
validade da autorização será estabelecido pelos subscritores.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Corregedoria Geral da Justiça