PRECATÓRIOS

Comunicado

ASSENTO REGIMENTAL N° 408/2012

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do processamento dos precatórios no que se refere às normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de modificações no regime de precatórios previsto nos artigos 266 e 267, da Seção III, do Capítulo IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, quando da edição da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, alterada pelas Resoluções nºs 123, de 09 de novembro de 2010 e 145, de 02 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das normas e a competência da Comissão de Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, para propor emendas, nos termos dos artigos 47 e 272 do referido Regimento;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação unânime desta Comissão de Regimento Interno, na reunião realizada em 27 de junho de 2.012;

RESOLVE:

Artigo 1º - Altera-se a redação dos artigos 266 e 267, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para a seguinte redação:

“Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:
I - número do processo de execução;
II - data do ajuizamento do processo de conhecimento;
III - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);
V - valor global da requisição;
VI - nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;
IX – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;
X – data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da CF;
XI – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XII - relação de todos os credores-exequentes (MODELO - ANEXO II), inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:
a - o nome e número de CPF ou CNPJ;
b - se incapaz, espólio, massa falida, etc.;
c - quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei;
d - quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a condição de ativo, inativo ou pensionista;
e - natureza do crédito requisitado (principal, correção monetária, juros, custas e despesas processuais, honorários contratuais, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc.);
f - se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor;
g - quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência”.

“Art. 267. Os requisitórios serão recebidos no protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:
I – cada requisitório será autuado e recebido pelo DEPRE, que conferirá sua regularidade formal, determinando a eventual regularização;
II – regular o requisitório, será expedido o precatório, relacionado em ordem cronológica, para efeitos de precedência;
III – encerrado, a primeiro de julho, o período anual, o DEPRE calculará os valores a pagar, atualizados, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;
IV – recebidos os valores para pagamento, serão eles determinados na ordem de apresentação, consideradas as preferências constitucionais, com as atualizações devidas;
V – encaminhado o pagamento ao juízo da execução, o precatório será tido como pago, aguardando-se eventual comunicação de insuficiência, pelo mesmo juízo, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º - Decorrido esse prazo sem qualquer comunicação, o precatório será considerado pago de forma definitiva e dada sua baixa.
§ 2º - Comunicada, no prazo acima fixado, impugnação ao depósito efetuado, aguardar-se-á a decisão do juízo da execução a respeito da integralidade do pagamento.
§ 3º - Havendo diferença, será requisitado o depósito desse valor, em noventa dias. Regularizado o pagamento, será transmitido ao juízo da execução, prosseguindo-se na forma acima. Se não efetuada a complementação do depósito insuficiente, o precatório permanecerá em aberto até pagamento completo”.

Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de julho de 2012.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça


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