PRECATÓRIOS

Comunicado

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2014

Coordenadoria da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos

Considerando o que determina o § 11, do art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, com redação pela EC nº 62/2009: “No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”.

Considerando que, o colendo O Órgão Especial, no Mandado de Segurança nº 0256909-64.2012.8.26.0000, decidiu, in verbis: “... uma vez expedido o precatório, as providências atinentes ao seu processamento e pagamento são da competência do DEPRE, por expressa delegação da Presidência desta Casa, uma vez que dizem respeito a questões de natureza exclusivamente administrativa, sem qualquer intromissão em matéria de cunho judicial”, e determinou que o DEPRE atendesse “... a pretensão dos autores à individualização de seus créditos não pode ser considerada um incidente da execução a ensejar a atuação do juízo do feito; cuida-se, na verdade, de mera discussão acerca do critério a ser adotado na consideração do valor que deve servir para definição da ordem de satisfação da obrigação pelo ente público devedor, envolvendo, portanto, simples controvérsia relativa à forma de pagamento do precatório”.

Considerando que, após a expedição e processamento dos Precatórios, torna-se necessária a obediência de requisito essencial que é o respeito à ordem cronológica;

Considerando que, nesta fase, em verdade, estabelece-se um Juízo de Execução Coletivo contra a Fazenda Pública Municipal, razão pela qual devem ser abrangidos todos os Precatórios;

Considerando, ainda, os Mandados de Segurança nºs 0264496-40.2012.8.26.0000 e 0025617-11.2013.8.26.0000, no mesmo sentido; e em cumprimento à norma contida no § 11 do art. 97 do ADCT da Constituição Federal – EC nº 62/2009;

RESOLVO:

1 - O DEPRE deverá proceder, nos casos de diversos credores, em litisconsórcio facultativo (art. 48 do Código de Processo Civil), ao:

(a) o desmembramento do valor do precatório, procedendo à individualização de seus créditos, para possibilitar o pagamento ou disponibilidade pela ordem crescente de valor (conta nº 2). Nesta primeira etapa, far-se-á o desmembramento dos Precatórios até o orçamento de 1999. Portanto, os mais antigos¹; e, sem prejuízo desta providência;

(b) a disponibilização da conta número dois (2) será processada com as regras atuais, para que não haja interrupção dos trabalhos;

(c) quando finalizada a etapa referente à individualização dos credores retro especificada, passarão a ser atendidos os litisconsortes, cujo valor de seus créditos for igual ou menor do que o montante pago a esse título no mês de janeiro/2015, incluindo a verba honorária da sucumbência e custas.

(d) Os demais exercícios serão implementados tão logo se encerre a individualização do primeiro.

2 - Esta regra é aplicável apenas em relação à Municipalidade de Santo André.

3 - Intime-se.

4 - A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços.

Publique-se.

São Paulo, 9 de dezembro de 2014.

(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
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¹Sabe-se que, a partir da E.C. nº 62/2009, os Precatórios podem ser individualizados, isto é, não obstante se tratar de ação coletiva, os requisitórios já são expedidos de forma desmembrada, o que não acontecia com os Precatórios antigos – emitidos antes da citada emenda -, o que, sem dúvida, vem criando um tratamento injusto, pois os novos por estarem individualizados podem ser pagos, enquanto que os mais antigos por terem os seus valores totais, resultantes dos créditos de todos os litisconsortes, não são disponibilizados, razão pela qual a individualização de cada litisconsorte é necessária.

(12, 15 e 16/12/2014)


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