INSTRUÇÃO DE TRABALHO

IT SEJ0001

Estabelecido:
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N. de Revisões:

 

Objetivo: Informar o rol de competência do Órgão Especial, Câmara Especial e Seções do Tribunal, observado o preceituado no Provimento nº 63/2004 e Resoluções 194/2004 e 281/2006 do Tribunal de Justiça, e artigos 177 e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Área de Aplicação: Serviços de Protocolo e Serviços de Entradas de Autos de Recursos e de Feitos Originários

Responsabilidade: Servidores da Secretaria Judiciária

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I

ações relativas a fundações de direito privado / sociedades / paraestatais / associações e entidades civis, comerciais e religiosas.
ações de nulidade e anulação de casamento
ações de separação judicial
ações de divórcio
ações de alimentos e revisionais
ações de procedimentos relativos a tutela e curatela
ações de investigação / negação e impugnação de paternidade
ações de interdição
ações resultantes de união estável
inventários / arrolamentos
ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo
ações relativas a partilha e adjudicação
ações relativas a cessão de direitos hereditários
ações de petição de herança
ações de usucapião de bem imóvel
ações de reivindicação de bem imóvel
outras ações relativas a domínio de bem imóvel
ações de imissão de posse de bem imóvel
ações de divisão e demarcação
ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração de coisa comum
ações relativas a loteamentos
ações e execuções relativas a seguro habitacional / seguro-saúde / contratos de planos de saúde e responsabilidade civil do artigo 951 do código civil
ações relativas a prestação de serviços de seguro-saúde e contratos de planos de saúde
ações relativas a compra e venda / compromisso de compra e venda / cessão / promessa de cessão de direitos de compromissos e adjudicação compulsória de coisa imóvel
ações paulianas
ações relativas a venda de quinhão / venda e administração de coisa comum
ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria seção
ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do estado.
ações relativas a direitos de autor / propriedade industrial / patentes / marcas / denominações sociais / atos da junta comercial
falências / concordatas / seus incidentes
insolvência civil fundada em título executivo judicial
ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral
alienação judicial relacionada com matéria da própria seção
ação civil pública relacionada com matéria da própria seção
ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais
competência residual
não enquadrada

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II

ações oriundas de representação comercial / comissão mercantil / comodato / condução e transporte / depósito de mercadorias / edição

ações de retribuição ou indenização de depositário/ leiloeiro

ações e execuções de títulos extrajudiciais / ações correlatas

ações relativas a contratos bancários nominais ou inominados

ações relativas a franquia (“franchising”)

ações discriminatórias de terras / servidão de caminho / direito de passagem

ações derivadas de consórcio

ações possessórias de imóveis

ações de eleição de cabecel

ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade cível contratual relacionadas com matéria da própria seção
ações relativas a locação / prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia
ações relativas a prestação de serviços bancários
ações fundadas em contrato de cartão de crédito

não enquadrada

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III

ações de cobrança a condômino

ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico

ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia

ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade

ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais

ações relativas a acidente do trabalho fundado em direito comum / prevenções de acidentes / segurança do trabalho

ações relativas à locação de bem imóvel / móvel

ações de arrendamento rural / parceria agrícola

ações e execuções relativas a seguro de vida / acidentes pessoais

ações e execuções relativas à venda a crédito com reserva de domínio

ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário.

ações e execuções oriundas de mediação / de gestão de negócios / de mandato

ações e execuções de crédito de serventuário da justiça / de perito / de intérprete /  tradutor

ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria de competência da própria seção

ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes.

ações relativas a locação / prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia

ações relativas a acidente de veículo / seguros correlatos

não enquadrada

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

ações relativas a concursos públicos /servidores públicos em geral / questões previdenciais

ações relativas a controle e execução de atos administrativos

ações relativas a licitações / contratos administrativos / empreitada de obra pública; outros contratos de prestação de serviços regidos pelo direito público.

avaliações judiciais disciplinadas pelo código de mineração e seu regulamento

ações de desapropriação

ações relativas a ensino em geral

ações de responsabilidade civil do estado

ações e execuções de natureza fiscal de interesse da fazenda estadual

ações e execuções de natureza fiscal de interesse da fazenda municipal

ações possessórias por ocupação ou uso de bem público

ação de nunciação de obra nova intentada pelo município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento e postura

ação popular

ação civil pública relacionada com matéria da própria seção

ações relativas ao meio ambiente

ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial

não enquadrada

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL

ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão e detenção, inclusive crimes da competência do tribunal do júri.

crimes contra o patrimônio

crimes falimentares

crimes comuns e de responsabilidade de vereadores e prefeitos

crimes relativos a entorpecentes e drogas afins

crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal

COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL

infrações penais comuns (vice-governador do estado, secretários de estados, deputados estaduais, procurador geral de justiça e procurador geral do estado).
infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (juízes do tribunal de justiça militar, juízes de direito, juízes auditores da justiça militar, membros do ministério público, delegado geral da polícia civil e comandante geral da polícia militar).
mandados de segurança e "habeas data" (atos do governador, da mesa e da presidência da assembléia legislativa, do próprio órgão especial, do conselho superior da magistratura, do presidente do tribunal de justiça, do presidente do tribunal de contas, da seção criminal, do corregedor geral da justiça, das turmas especiais de uniformização de jurisprudência, dos grupos, da câmara especial, do procurador geral da justiça, do prefeito, da mesa e presidência da câmara municipal de são paulo).
"habeas corpus" (quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do tribunal de justiça militar, nos processos cujos recursos forem de sua atribuição jurisdicional).
mandado de injunção (quando a alegada omissão do ato regulamentador seja atribuído ao governador do estado, à assembléia legislativa, ao conselho superior da magistratura ou a qualquer de seus integrantes).
representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face da constituição do estado, pedido de intervenção em município e ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da constituição estadual.
ações rescisórias e seu julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência
dúvidas de competência entre órgãos colegiados do tribunal pertencentes a seções diversas, entre a câmara especial e qualquer desses órgãos, entre a seção criminal, grupos e câmaras do tribunal.
conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o governador e secretário de estado, a mesa da assembléia legislativa ou seu presidente, o prefeito da capital, o presidente do tribunal de contas do estado ou o procurador geral de justiça.
exceções de suspeição opostas a desembargador
embargos de declaração opostos a seus acórdãos
agravos regimentais em processo de sua competência
ação civil proposta pelo procurador geral de justiça, para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade dos membros vitalícios do ministério público.
provocar a intervenção da união no estado, nos termos da constituição da república e da constituição do estado.
requisitar a intervenção do estado em município, nas hipóteses previstas em lei.
baixar resolução autorizando o presidente do tribunal a pleitear, perante o supremo tribunal federal, a intervenção federal no estado, quando se procurar coartar o livre exercício do poder judiciário do estado.
julgar com base em parecer do conselho superior da magistratura as reclamações dirigidas contra desembargador nos termos do art. 198 e 199 do código de processo civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.

COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL

conflitos de competência entre juízes de primeira instância

exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes

agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência desde que a matéria nos autos principais se incluam na sua competência recursal

processos de jurisdição da infância e juventude

recursos das decisões originárias do corregedor geral da justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro de oficiais de justiça.