NORMAS DE TRABALHO EM SEGUNDA INSTÂNCIA INSTITUÍDAS PELO PROVIMENTO

Nº 71/2007 (D.J.E. 11/07/2007)

 

INSTRUÇÃO DE TRABALHO

 

IT SEJ0001

Estabelecido:

Revisão: 4

N. de Revisões: 4

 

 

Objetivo: Informar o rol de competência do Órgão Especial, Câmara Especial e Seções do Tribunal, conforme Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigência.

Área de Aplicação: Serviços de Protocolo e Serviços de Entrada de Autos de Recursos e de Feitos Originários

Responsabilidade: Servidores da Secretaria Judiciária

 

 

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I

 

Composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:

Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;

Ações de nulidade e anulação de casamento;

Ações de separação judicial;

Ações de divórcio;

Ações de alimentos e revisionais;

Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;

Ações de interdição;

Ações resultantes de união estável;

Inventários e arrolamentos;

Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;

Ações relativas a partilha e adjudicação;

Ações relativas a cessão de direitos hereditários;

Ações de petição de herança;

Ações de usucapião de bem imóvel;

Ações de reivindicação de bem imóvel;

Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;

Ações de imissão de posse de bem imóvel;

Ações de divisão e demarcação;

Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;

Ações e execuções relativas a seguro habitacional;

Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;

Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º da Resolução nº 623/2013;

Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;

Ações paulianas;

Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;

Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;

Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;

Ações relativas a direitos de autor;

Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945;

Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;

Ações e procedimentos relativos a registros públicos;

Alienações judiciais relacionadas com matéria da própria Subseção;

Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção;

Ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;

Obs.: Serão da competência comum das Subseções da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça (art. 5º, §3º, Resolução nº 623/2013).

 

 

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II

 

Composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:

Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;

Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;

Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia;

Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

Ações de eleição de cabecel;

Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;

Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;

Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro do artigo 5º da Resolução nº 623/2013;

Obs.: 1 - As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013);

         2 - Serão da competência comum das Subseções da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça (art. 5º, §3º, Resolução nº 623/2013).

 

 

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III

 

Composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:

Ações relativas a condomínio edilício;

Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;

Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas;

Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;

Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;

Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

Ações relativas a Previdência Privada;

Obs.: 1 - As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013);

          2 - Serão da competência comum das Subseções da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça (art. 5º, §3º, Resolução nº 623/2013).

 

 

GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL

 

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).

 

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

 

1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:

Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958;

Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos;

Ações relativas a licitações e contratos administrativos;

Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968);

Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;

Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução 623/2013;

Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos:

a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações;

b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º da  Resolução 623/2013;

Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais;

Ação popular;

Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público;

Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público.

14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não.

16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.

 

 

GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL

 

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, com competência para:

Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). 

 

 

 

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL

 

1ª a 16ª Câmaras, com competência para o julgamento das ações penais em geral.

 

 

 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL

 

 

processar e julgar, originariamente:

as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;

os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;

os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;

os incidentes de inconstitucionalidade;

os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;

os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;

as arguições de impedimento e suspeições de desembargador;

os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;

os agravos internos e  regimentais em processos de sua competência;

as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;

as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;

os dissídios coletivos previstos nos arts. 239 e seguintes do Regimento Interno;

proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções.

em matéria administrativa:

pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;

estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;

aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;

eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV do Regimento Interno;

deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;

aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;

instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;

apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;

conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;

julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;

conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;

propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelo menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;

deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;

dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;

decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;

adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;

julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;

autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;

aprovar a escala de plantão de segundo grau;

apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações do Regimento Interno;

processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (art. 235 do CPC);

aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;

deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.

 

 

COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL

 

processar e julgar:

os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;

os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;

os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;

os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;

os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.