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20/07/2012
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Formatura frustrada de aluno em Limeira gera indenização
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um colégio de Limeira pague indenização aos pais de um aluno que, horas antes da formatura da 8ª série do ensino fundamental, foi impedido de participar da cerimônia por ter sido reprovado numa matéria.
Nos autos da ação indenizatória, relatou-se que a mãe do garoto compareceu a todas as reuniões convocadas pela instituição de ensino e em nenhuma delas foi informada de que o filho poderia ser reprovado em matemática, o que implicaria sua retenção por mais um ano naquela série. A ré, por sua vez, alegou que o rapaz nunca tinha sido um bom aluno e que a mãe dele não participava das reuniões bimestrais, assim não seria surpresa a informação de que o aluno fora reprovado. A sentença julgou improcedente o pedido dos autores, por não enxergar culpa na conduta da escola.
Porém, para o desembargador Hugo Crepaldi, relator da apelação interposta pelos pais, houve, sim, abuso de direito do colégio réu, pela quebra do dever de informação, caso contrário os apelantes não teriam sido surpreendidos com a notícia da reprovação. A prova testemunhal trazida aos autos mostrou que a mãe do aluno compareceu às reuniões escolares. Também se permitiu que os pagamentos da festividade fossem feitos durante o ano letivo sem nenhuma ressalva.
“Apesar de a instituição de ensino ter a prerrogativa de reter os alunos em caso de desempenho aquém do esperado, é preciso se atentar para o modo com que essa medida é tomada. Da maneira como ocorreu a retenção nesses autos, a atitude não corresponde a regular exercício de direito, mas, sim, a abuso de direito, que, apesar da aparência da legalidade, revela-se desproporcional aos fins que se destina, notadamente aos fins sociais da instituição de ensino”, declarou o relator, que fixou a indenização de danos morais em R$ 5 mil e a de prejuízos materiais em R$ 150.
O julgamento foi unânime. Integraram a turma julgadora os desembargadores Sebastião Flávio e Vanderci Álvares.
Apelação nº 9121385-78.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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