Aumentada indenização a vítima de roubo em estacionamento de banco

        Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização concedida a um homem, vítima de roubo no estacionamento da agência bancária. O autor foi atingido próximo à porta giratória de entrada do banco, ficou internado por alguns dias no hospital e foi submetido à cirurgia para extração da bala.

        O autor alegou que se dirigiu até uma das agências do banco em Bragança Paulista para efetuar o pagamento de duplicatas, no valor de R$ 48 mil. Ao descer do carro com o malote, no subsolo da agência, foi abordado por um indivíduo, que anunciou o assalto e atirou duas vezes. Ele contou ainda que não havia segurança no estacionamento nem na entrada do banco e pediu indenização pelos danos sofridos.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente. De acordo com o texto da sentença, “considerando o abalo sofrido pelo autor, bem como considerando que houve culpa concorrente da vítima, entendo dever o valor da indenização por danos morais ser fixado em R$ 10 mil, arcando cada réu com 50% de forma solidária”.

        Inconformadas, as três partes apelaram da sentença. A empresa AD&A Estacionamentos afirmou que o autor, ao transportar grande quantidade de dinheiro, sem a devida cautela, concorreu para que o acidente acontecesse e que é dever do Estado garantir a segurança ao cidadão. O Banco Bradesco argumentou que a empresa de estacionamento é responsável pelo evento, já que não funciona apenas no horário bancário e que possui outros clientes conveniados. E por fim, o autor sustentou que não há que se falar em culpa recíproca, uma vez que a quantia transportada não era vultuosa a ponto de necessitar de transporte por carro forte.

        O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que não se pode falar em culpa concorrente da vítima, como assentado na sentença e que a responsabilidade de ambos os réus pelos danos causados ao autor é inafastável. “Cediço que, nos dias atuais, não se pode considerar o roubo a clientes de banco como caso fortuito ou força maior. Ademais, o fato de o cliente estar munido de razoável quantidade de dinheiro para depósito, não configura, por si só, conduta culposa do cliente”, disse.

        O magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 18.660 e os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos, acompanharam o voto do relator.

 

        Apelação nº 9138761-43.2009.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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