Prefeitura condenada a indenizar mulher infectada por vacina contaminada

        A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve condenação em primeira instância que determinou à Prefeitura de Andradina o pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher contaminada por bactéria após ter sido vacinada num posto municipal de saúde.

        Durante treinamento para o cargo de agente comunitária, a autora foi orientada a se vacinar para que não contraísse nenhuma doença durante o exercício da função. Após ter tomado a vacina, surgiu um nódulo no local da aplicação, devido a uma infecção de origem bacteriana, a qual foi tratada com intervenção cirúrgica e antibióticos durante seis meses.

        A ré alegou que não houve a efetiva comprovação de infecção, mas mera suspeita. A relatora do recurso, desembargadora Cristina Cotrofe, afirmou que, “ao contrário do afirmado pela Municipalidade, o laudo elaborado pela perita oficial é expresso ao afirmar o nexo de causalidade entre a infecção por micobactéria e a referida vacinação”.

        Adiante, prosseguiu: “considerando a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente do risco administrativo, e não demonstrado nos autos qualquer espécie de excludente, de rigor a condenação da Municipalidade de Andradina ao pagamento de indenização por danos morais. Anote-se que o dano moral é inquestionável, diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à autora, e independe de prova do prejuízo, visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral”.

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores João Carlos Garcia e Paulo Dimas Mascaretti.

 

        Apelação nº 0009857-52.2010.8.26.0024
 

        Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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