Restaurante é condenado a indenizar família de criança acidentada em área de lazer

        A Justiça de São Paulo determinou que uma rede de restaurantes pague R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de uma criança gravemente ferida no playground do estabelecimento. A decisão é do juiz José Luiz de Jesus Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.

        Os pais do menino de 2 anos relataram que ele brincava na área de lazer quando escorregou do carrossel e foi atingido por um prato metálico da parte inferior do brinquedo, causando-lhe ferimentos severos no rosto. Ele foi submetido a três cirurgias de reconstrução dos ossos da face e faz tratamento psicológico. Os pais alegaram que não havia cinto de segurança nem funcionário para operar o equipamento e que as consequências do acidente se estenderam aos familiares, que presenciaram o fato.

        As rés – restaurante franqueado e franqueadora – afirmaram que não possuem responsabilidade pelo acidente e que houve culpa exclusiva dos pais da criança, pois havia um aviso que indicava a idade mínima de 5 anos para utilização dos brinquedos e a necessidade da presença de um responsável.

        O magistrado entendeu que não é razoável a tentativa de transferir aos pais a culpa pelo acidente e que o estabelecimento deveria contar com um funcionário treinado para orientar quanto à utilização do brinquedo, bem como providenciar dispositivos de segurança capazes de evitar o deslocamento da criança durante a brincadeira. “Por qualquer ótica que se analise, o que se verifica é uma sucessão de negligências, que poderiam ter causado dano ainda pior do que as cicatrizes que o menino autor terá de carregar em sua face por toda a vida, após três cirurgias reparadoras. Tais relatos não deixam dúvidas quanto à negligência das empresas rés, ao deixarem o local sem qualquer funcionário treinado para orientar o uso e acionar o dispositivo de funcionamento.”

        Levando em consideração as circunstâncias e a capacidade econômica das partes, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão, na proporção de R$ 100 mil a ser paga pela franqueada e de R$ 900 mil pela franqueadora. Do valor, 10% será destinado aos pais e irmã e 90% ao garoto. Em relação ao dano material (valor do tratamento psicológico do menino), arbitrou R$ 3.120, que deverá ser despendido na mesma proporção (1/10 franqueada e 9/10 franqueadora). Ele também oficiou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao Procon para a tomada de medidas de prevenção de acidentes nos estabelecimentos da empresa que tenha playground.
        Cabe recurso da sentença.

 

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
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