Atual composição da Turma de Uniformização de Juizados Especiais se reúne pela última vez

        O Tribunal de Justiça de São Paulo realizou hoje (29) a última sessão da segunda composição da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Criada pela Resolução nº 553/11, a Turma de Uniformização permite que os juizados contem com um colegiado para padronizar o entendimento das turmas recursais em decisões conflitantes sobre a mesma matéria.

        Desde julho de 2014, o grupo era composto pelos magistrados José Carlos Ferreira Alves (presidente), Maria do Carmo Honório, Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Marcio Bonetti, Humberto Aparecido da Rocha e pelos suplentes Valdir da Silva Queiroz Junior e Paulo Roberto Cichitosi. Para Ferreira Alves, a composição foi muito importante porque criou uma nova diretriz para a Turma. "Esse grupo definiu que não é uma instância recursal e, sim, um órgão que interpreta a lei de acordo com a jurisprudência dominante dentro do próprio sistema, sem com isso ferir a jurisprudência do Tribunal de Justiça nem dos tribunais superiores."

        Nos próximos dias, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) designará nova composição para a Turma de Uniformização, que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

        Competência – Processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais do Estado de São Paulo quanto a questões de direito material ou processual. Também responde à consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das turmas recursais ou dos juízes singulares a ele submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos. 

        Foram aprovados os seguintes enunciados: 
        1.     Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado efeito cascata.
        2.  Nos termos da Lei-Complementar Estadual 1.197/2013, o  Adicional de Local de Exercício – ALE  incorpora os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Militar, devendo ser observada a proporção de 50% no vencimento padrão e 50% no acréscimo decorrente do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) 
        3.   Não faz jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor público afastado nas hipóteses do art. 78 da Lei nº 10.261/68 (art. 4º da Lei Estadual 7.524/91).
        4.  A demora injustificada da Administração na concessão da aposentadoria requerida voluntariamente pelo funcionário Público gera o dever de indenizar por dano material
        5. O servidor tem direito à percepção do adicional de insalubridade a partir do início do exercício da atividade insalubre confirmada pelo laudo técnico, que tem efeito meramente declaratório.    

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto) 
        
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