Cliente que teve alergia após utilizar cosmético não será indenizado

        O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um consumidor que desenvolveu alergia após utilizar loção corporal da marca Avon. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado entendeu que não houve responsabilidade do fabricante e reformou a sentença.

        O autor alegou que, três dias após começar a utilizar a loção para o corpo Avon Naturals, Manga e Maracujá, começou a apresentar vermelhidão, coceira e inchaço no local da aplicação. Suspendeu o uso do produto, mas nos dias subsequentes os sintomas se agravaram. Procurou uma médica dermatologista que diagnosticou dermatite de contato, mas como os componentes do produto estavam descritos em inglês, não conseguiu identificar a sua composição.

        Ele afirmou que procurou pela empresa através do Serviço de Atendimento ao Consumidor, mas como não conseguiu atendimento, ingressou com ação e pediu indenização.

        A perícia realizada concluiu que o autor sofreu lesões compatíveis com dermatite de contato nos antebraços e que no frasco consta a informação de que o uso do produto deve ser suspenso caso ocorra irritação na pele.

        A decisão de 1ª instância entendeu que foi a ausência de informação adequada do produto que causou dano ao autor e condenou a Avon ao pagamento de R$ 285 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais.

        A empresa apelou da decisão sustentando que o produto não apresentou nenhum defeito e que possui as informações necessárias ao consumidor. Por fim, afirmou que o valor da indenização arbitrada é exagerado.

        Para o relator do processo, desembargador James Siano, “o produto oferece a segurança que dele se esperava, sendo que os potenciais riscos inerentes e intrínsecos ao seu uso foram objeto de advertência pela ré, na própria embalagem, não havendo que se falar em omissão quanto ao dever de informação em razão da lista de componentes na língua inglesa, uma vez que a embalagem se encontra de acordo com o que é exigido pela legislação pertinente”.

        Os desembargadores Moreira Viegas e Christine Santini acompanharam a decisão, dando provimento ao recurso da empresa para julgar a ação improcedente.

 

        Apelação nº 0008763-57.2008.8.26.0568

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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