Justiça nega pedido de indenização por erro médico

        A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Itapetininga que negou pedido de indenização por erro médico contra a Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga, o médico Ciro Cheque de Campos Junior e o Sistema Único de Saúde (SUS). 
        Trata-se de ação proposta por P.S.C.L. que pede indenização por danos morais pelo atendimento médico prestado na Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga, com responsabilidade do profissional médico que a atendeu, bem como da Fazenda do Estado e da municipalidade de Itapetininga, interventora da administração hospitalar. Ela alega que em novembro de 1998, após o parto realizado pelo médico, começou a sentir fortes dores na região perineal e, em fevereiro de 2002, sob os cuidados de outro profissional, foi submetida a cirurgia de fístula reto vaginal. Alegou que o problema surgiu em razão de epistomia, que seria o corte feito na região perineal para auxiliar a saída do filho, por ocasião do parto, que acabou por perfurar seu intestino. Em razão dos problemas que passou durante quatro anos, em decorrência de suposto erro médico, pede indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
        A Santa Casa e a Fazenda Estadual alegaram prescrição do direito e a improcedência da ação, argumentando que a autora não trouxe provas do alegado dano. O corréu Campos Jr. disse que foi médico plantonista durante a internação da autora, que o parto foi normal e ocorreu qualquer anormalidade; disse ainda que o grande lapso temporal decorrido desde o parto até a cirurgia o faz crer que o problema, se existente, não foi em decorrência do parto. 
        Em sua decisão, o juiz Diego Migliorini Junior relata que “não há nestes autos nada que possa indicar o liame entre o parto ocorrido em 1998 e o dano apurado em cirurgia no ano de 2002. Faltado o nexo causal, não há que se falar em indenização. De rigor, a improcedência”. 
        Insatisfeita, a autora recorreu. Ela reafirmou que o erro médico está demonstrado, e que o médico que a operou, em audiência, fez afirmação diversa daquela dada, em seu consultório.
        Para a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, a prova pericial foi clara em afastar a ocorrência de erro médico. “É certo que o evento clínico que levou a autora a ser operada quatro anos após o nascimento de sua filha não tem relação com o atendimento que ela recebeu no momento do parto. A falta de atuação irregular no serviço médico prestado afasta a obrigação de indenizar do réu”, concluiu.
        Os desembargadores Franco Cocuzza (revisor) e Fermino Magnani Filho (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0000760-45.2005.8.26.0269

        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / AC (foto - ilustrativa)
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