NOTA PÚBLICA SOBRE REPORTAGEM DA FOLHA DE S.PAULO

Esclarecimentos sobre reportagem FSP.

                Em razão de matéria veiculada hoje (3) na Folha de S.Paulo, de autoria de Frederico Vasconcelos, cabe ao Tribunal de Justiça de São Paulo esclarecer que:

1.    O Consórcio ARGEPLAN/CONCREMAT, formado pelas empresas ARGEPLAN – Arquitetura & Engenharia e CONCREMAT – Engenharia firmou contrato com o Tribunal de Justiça em agosto de 2013, após vencer concorrência, desencadeada no exercício de 2012. Nos termos do contrato, cabe ao Consórcio a prestação de serviços de apoio técnico por profissionais especializados na área de arquitetura e engenharia. Ao longo dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e no primeiro semestre de 2017, desenvolveu o Consórcio 635 serviços entre projetos e acompanhamentos de obras de acessibilidade, elétrica, hidráulica, climatização, telefonia, ampliação e reforma de prédios, estando em curso agora também projetos de construção para atender as comarcas de Mairinque e Guararema, assim como ampliações dos fóruns da Praia Grande e Jacareí e reforma estrutural de Atibaia;

2.    A contratação, por necessária à higidez da estrutura física do Judiciário paulista, que alcança mais de 700 prédios em 319 diferentes cidades, foi objeto de aditamento, firmado nos exatos termos da lei;

3.   Ao contrário das equivocadas alegações veiculadas, o aditamento não representou qualquer acréscimo ao valor contratado; os serviços, ademais, são prestados sob demanda e observam o limite de gastos originariamente fixado;

4.    A precificação dos serviços estabelecida no contrato, inclusive após o termo aditivo, foi submetida à avaliação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo que, em reunião de Coordenadores das Câmaras Especializadas do CREA-SP, decidiu pela aprovação desta metodologia na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio técnico por profissionais de engenharia;

5.    A existência de investigação em curso contra alguma das empresas ou seus sócios não representa justificativa apta a eventual rescisão de contrato regularmente cumprido em seu escopo ao longo do tempo;

6.    A esta altura, com a aproximação do término do prazo legal de vigência, já está em curso procedimento para nova licitação desse objeto contratual;

7.    O Tribunal de Justiça jamais negou acesso a quaisquer dados de sua administração. No caso da desembargadora citada na reportagem, todas as suas dúvidas e questionamentos – sobre o contrato em questão ou qualquer outro tema – foram pormenorizadamente esclarecidos, inclusive com encaminhamento de todos os documentos que solicitou ao longo do tempo – totalizando mais de 8.000 páginas;

8.    Especificamente sobre o contrato mencionado, suas indagações foram objeto de rigoroso exame pelo setor de auditoria interna do Tribunal de Justiça e por comissão composta por desembargadores e juízes desvinculados da Presidência que, ao final, concluíram pela inexistência de qualquer irregularidade a ser sanada ou mesmo razão legal, procedimental ou técnica, para adoção de outras providências;

9.    O acompanhamento desse contrato ao longo do tempo também vem sendo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, que não apresentou qualquer óbice ou recomendação quanto aos seus termos ou à sua execução;

10.  Despropositada e leviana, portanto, a assertiva de que houve omissão da Presidência na apuração das alardeadas irregularidades contratuais;

11. Registra-se, ainda, que, em todas as oportunidades em que a desembargadora expressou suas opiniões pessoais sobre questões de administração – vinculadas ao contrato ou ao orçamento – a matéria foi levada ao conhecimento do Órgão Especial, colegiado composto pelos desembargadores mais antigos e membros eleitos pela classe. Nenhum dos 25 integrantes desse órgão aderiu, a qualquer tempo, à opinião da desembargadora;

12.  Verifica-se, pois, que nem a Diretoria de Controle Interno, nem a Comissão de Assuntos Administrativos, tampouco o Órgão Especial reputaram haver base consistente para as dúvidas da desembargadora;

13. Ainda assim, persiste a desembargadora na repetição de seu ultrapassado ponto de vista, sem trazer qualquer fato que antes não tivesse sido examinado ou refutar de alguma forma as conclusões da comissão ou deliberações do Órgão Especial. A magistrada não oferece mais do que simples opinião contrária às conclusões de todas as instâncias competentes desta instituição, em que apenas os fatos são matéria de debate;

14.  O Tribunal de Justiça tomará a iniciativa de levar todos os fatos ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais para recompor a verdade.

 

A propósito, colocamos à disposição de todos as informações prestadas ao jornalista sobre o tema que não foram, na justa medida, tomadas em consideração na concepção da matéria.

 

 

                                                                         Paulo Dimas de Bellis Mascaretti

                                                                        Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

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