Presidente ministra aula magna do terceiro módulo do curso de Direito Empresarial da EPM

Aula tratou dos princípios fundamentais dos contratos.

 

        Teve início ontem (21) na Escola Paulista da Magistratura (EPM) o Módulo III, “Contratos Empresariais”, do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial, também oferecido como extensão universitária. A aula inaugural, “Princípios fundamentais dos contratos”, foi proferida pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e coordenador do curso. A mesa teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen, diretor da EPM, e Manoel Justino Bezerra Filho, também coordenador do curso.

        Ao abrir os trabalhos, Antonio Carlos Villen ressaltou a qualidade do curso e agradeceu aos coordenadores e professores, em especial ao presidente do TJSP, pela “permanente colaboração com a EPM”.

        Pereira Calças cumprimentou e agradeceu a todos, frisando a alegria em ministrar aulas no curso. “A maior paga do professor é rever seus alunos”, frisou, salientando também o reconhecimento ao curso da EPM nos meios acadêmicos.

        Em sua exposição, destacou inicialmente a relevância do contrato, conceituando-o como um negócio jurídico, “um instituto orientado por princípios ou valores, fundamentalmente pelo princípio da autonomia privada, que permite que cada pessoa possa conformar as suas relações jurídicas de acordo com a sua vontade”.

        Ele explicou que o negócio jurídico “deriva da exclusiva atuação da vontade dos contratantes, que, ao emitirem uma declaração de vontade, derivada da liberdade de contratar, sabem exatamente quais os efeitos jurídicos que desejam que sejam produzidos, que vão se conciliar e se harmonizar dentro de um fato que é voluntário e amparado pelo Direito”. E acrescentou que o sentido subjetivo do negócio jurídico como fato criador da norma é atribuído pela vontade das partes, enquanto que o seu sentido objetivo é delineado pelo legislador. “Se duas pessoas convencionaram uma compra e venda, elas criaram uma norma, que constitui para o tribunal o dever de eventualmente solucionar os conflitos que possam surgir, aplicando a norma criada pelas próprias partes”, ilustrou.

        Em seguida, discorreu sobre os princípios tradicionais que disciplinam os contratos: a autonomia da vontade, a dignidade da pessoa humana, o consensualismo e a força obrigatória dos contratos. Ele ressaltou que a autonomia da vontade ou autonomia privada é a “pedra angular” dos contratos e diz respeito à competência outorgada pelo ordenamento legal às pessoas físicas ou jurídicas para conformar livremente as suas relações jurídicas por meio de diversas modalidades de negócios ou atos jurídicos.

        Ele observou que dentro do princípio da autonomia da vontade está o princípio da dignidade da pessoa humana, “considerado o maior princípio do Direito”, que conceituou como “o fundamento ético-jurídico dos subprincípios da liberdade contratual e do vínculo contratual”, esclarecendo que a dignidade da pessoa humana concretiza-se nesses dois subprincípios.

        Em relação à liberdade contratual, explicou que se trata do poder concedido aos indivíduos de, ao emitir uma declaração de vontade, criar efeitos jurídicos desejados pelos contratantes, que serão reconhecidos pelo sistema jurídico. E observou que a liberdade contratual pode ser vista por quatro nuances: de contratar propriamente dita; de estipular o tipo de contrato; de determinar o seu conteúdo; e de escolher o outro contratante.

        O presidente frisou que a liberdade de contratar não é ilimitada, lembrando que são nulos os contratos que contrariam a ordem pública e os bons costumes. Salientou também a necessidade de coerção dos abusos do poder econômico, citando a frase do frei Dominique Lacordaire (1802-1861): "entre o fraco e o forte é a liberdade que escraviza e a lei que liberta".

        A seguir, Pereira Calças falou sobre o princípio do consensualismo, lembrando que o Direito reconhece, como regra, que basta uma manifestação de vontade para que se possa formar um contrato. Mas lembrou que a doutrina distingue contratos consensuais dos contratos reais, para os quais é necessário, além do consentimento das partes, a entrega da coisa, como acontece no comodato, no mútuo e no depósito.

        Em relação à força obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda (“os pactos devem ser cumpridos”), ensinou que esse princípio está relacionado à intangibilidade dos contratos, no sentido de que, havendo acordo entre as partes, o negócio jurídico é considerado irretratável. Ele explicou que em regra, o contrato não pode ser revisto pelo juiz, mas observou que o princípio foi relativizado, não sendo mais considerado absoluto.

        Mencionou também o princípio da boa-fé, que preconiza a lealdade e a confiança recíprocas entre as partes, constituindo deveres acessórios de conduta a cooperação, o esclarecimento e a informação. Por fim, relacionou os princípios da relatividade dos contratos, do equilíbrio econômico e da função social.

        Participaram também da aula os professores assistentes do curso, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ex-diretor da EPM, e juízes Paulo Rogério Bonini e Renata Mota Maciel Madeira Dezem.

 

 

        Comunicação Social TJSP – MA (texto) / EA e MA (fotos)

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