Órgão Especial mantém validade do “direito de protocolo”

Decisão reverte liminar concedida em fevereiro.

 

        Decisão de hoje (16) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou liminar, por maioria de votos, e manteve a validade do artigo 162 da Lei 16.402/16, do Município de São Paulo, garantindo o chamado “direito de protocolo”. O artigo estipula que os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo protocolados até a data de publicação da lei serão apreciados de acordo com a legislação em vigor na época do protocolo.

        Em fevereiro, uma liminar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) havia suspendido a validade deste artigo. A Prefeitura, então, ingressou com Agravo Regimental, julgado hoje.

        O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do TJSP, afirmou em seu voto que a legislação municipal de uso e ocupação do solo até então em vigor, “não apresentava qualquer ranço de inconstitucionalidade, pressupondo-se, pois, estivesse sintonizada com os preceitos constitucionais vocacionados à tutelado direito ambiental”.

        O mérito da Adin ainda será julgado pelo Órgão Especial.

 

        Agravo Regimental nº 2028122-62.2018.8.26.0000/50000

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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