Mantida condenação de homem que, por ciúmes, ateou fogo em veículo

Caminhão estava em um posto de combustíveis.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por causar incêndio em um veículo. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o réu passou ameaçar a vítima por não aceitar seu envolvimento com uma ex-namorada dele. No dia dos fatos, após o ofendido ter deixado seu caminhão em um autoposto, foi avisado por um amigo de que o acusado queria colocar fogo em seu veículo. O motorista chegou a acionar a polícia, mas não conseguiu evitar o ocorrido.
De acordo com o desembargador Alexandre Almeida, relator da apelação, as provas juntadas aos autos comprovam que o acusado foi responsável pelo incêndio. O magistrado destacou elementos determinantes da autoria do crime, como as divergências entre o réu e a vítima (proprietária do veículo), as ameaças anteriormente feitas pelo acusado ao ofendido e o fato de ser a única pessoa, além do vigia do posto, presente no local dos fatos no momento do incêndio.
Para a fixação da pena, o relator considerou o fato de o crime ter ocorrido em um posto de combustíveis, “com risco de causar imensurável dano de difícil contenção, que só não ocorreu graças à pronta intervenção dos policiais e do funcionário do estabelecimento”. Além disso, afirmou que o regime fechado é o único possível, tendo em vista a natureza do crime e o réu ter uma condenação transitada em julgado (reincidência específica).
O julgamento teve a participação da desembargadora Maria Tereza do Amaral e do desembargador Xavier de Souza. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009573-47.2018.8.26.0482

Comunicação Social TJSP- FV (texto) / Internet (foto)
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