TJSP reduz valor de indenização por inseto em biscoito

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista reduziu indenização a ser paga pela Nestlé a família que comprou biscoito que continha fragmentos de inseto. A decisão foi tomada no último dia 18.
        De acordo com o pedido, M.L.A, por si, e representando seus quatro filhos e neta menores, propôs ação de indenização por danos morais contra a Nestlé do Brasil pela fabricação de biscoito impróprio para o consumo, contendo inseto fragmentado na massa.
        O pedido foi julgado procedente pela 1ª Vara Cível da capital para condenar a empresa a pagar aos autores danos morais fixados em 20 salários mínimos para cada um. Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio, ou qualquer dano à saúde, integridade física ou moral das partes. Já os autores pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos cada um.
        Segundo o desembargador Percival Nogueira, relator da apelação, a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado. “Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato.”
        Porém, para o magistrado, “inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta Corte em casos análogos”.
        Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso da empresa, para adequar o valor da condenação por danos morais em R$ 30 mil, divididos em partes iguais de R$ 5 mil para cada um dos autores e negou provimento ao recurso das partes.
        Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene.

        Apelação nº 0075885-50.2005.8.26.0000

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