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C O N C L U S Ã O Em 22 de março de 2012, promovo a conclusão dos presentes autos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr. LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA. Eu, Escr., subsc. Autos nº 2011.159374-4 Vistos MILTON MARQUES MENEGHINI e MÔNICA FLORIO MENEGHINI promovem ação em face de LABRADOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese, os autores afirmam que teriam adquirido o imóvel descrito na exordial. Ocorre que o réu teria inserido indevidamente, dentre as cobranças, o valor correspondente a R$ 13.569,60, supostamente devidos em razão da prestação de serviços de assessoria imobiliária prestados por SATI, além de outros valores. Assim, os autores pretendem a devolução em dobro do indébito. Contestação a fls. 76 e seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: a) ilegitimidade passiva; b) o documento de fls. 62 demonstraria que os autores teriam sido alertados sobre o valor das quantia suscitadas na exordial; c) seriam devidos os valores referentes a corretagem. Assim, o réu pretende a improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 119 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de parte. Com efeito, a autora alega que a parte ré, por seus próprios atos, é diretamente responsável pelos danos narrados na exordial. Saber se o réu é responsável, tal como alega a autora, impõe a análise dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, isto é, significa a análise da conduta dos agentes, do dano e do nexo causal respectivo. Ora, se assim é, impõe-se a análise do mérito, daí porque não é possível a extinção prematura do feito. Afasto a preliminar suscitada. Ao mérito. A relação jurídica sob análise está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem direito a ser inteiramente informado sobre os seus direitos e deveres. Pois bem. O tema dos autos versa sobre dois assuntos: a) a verba devida a título de corretagem (corretores Jeferson. Ceni, Emir e Lourenzo); b) a verba devida a título de assessoria jurídica paga em favor de SATI. O documento de fls. 113 evidencia que a venda do imóvel teria contado com a intermediação do corretor Jeferson e Ceni. Note-se que o referido documento não foi impugnado. O mesmo documento demonstra que houve efetiva atuação de JEFERSON e Ceni na realização do negócio jurídico de venda e compra do imóvel. O documento de fls. 112 demonstra que os autores anuíram com o valor da corretagem para Jeferson e Ceni. Assim, compreendo que o pedido inicial, co relação ao exposto, não pode ser acolhido. Com relação a Emir e Lourenzo, não há justificativa para a cobrança de valores: não há prova de que tais pessoas tenham prestado algum serviço para os autores. Note-se que eles não figuram sequer no documento de fls. 113. Logo, quantia total correspondente a R$ 6500,00 deverá ser devolvida pelo seu dobro, porque se refere a indébito. A cláusula de reconhecimento de prestação de serviços ‘de corretagem’, encontrada a fls. 112, refere-se apenas ao Jeferson e Ceni, e não a Emir e Lourenzo. No que tange à verba referente a uma suposta assessoria jurídica prestada por SATI, realidade é outra. Não constam dos autos documentos que evidenciem ter ocorrido alguma prévia comunicação, aos autores, de que os mesmos contaram ou contariam com a assessoria imobiliária em apreço. Não constam dos autos documentos que evidenciam quais seriam os específicos serviços a serem prestados por SATI. Não há prova de que algum serviço tenha sido efetivamente prestado por SATI. Sem tais esclarecimentos, revela-se inválida a cobrança do valor ilustrado a fls. 112 (R$ 13.569,50), eis que o réu não teria observado o dever de prestar uma informação plena sobre os direitos e deveres do consumidor. A cláusula de reconhecimento de prestação de serviços ‘de assessoria técnico imobiliária-SATI’, encontrada a fls. 112, revela-se inócua, à luz do exposto. Há responsabilidade solidária da ré no episódio, eis que integrou a relação jurídica de consumo (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor). A propósito, note-se que ao documento de fls. 112 foi elaborado pela ré, fato este que revela o seu envolvimento no fato. Assim, impõe-se admitir que sobreveio a cobrança e pagamento de indébito, a ser devolvido pelo seu dobro. Note-se que argüição de efetivo pagamento do numerário em questão não foi especificamente impugnada na contestação. Assim, presumo que o pagamento em tela foi efetivamente realizado (art. 302 do CPC). Enfim, não vislumbro a cobrança ou pagamento de serviço referente a assessoria de financiamento, daí porque o referido pedido não é acolhido. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexigível o valor cobrado e pago a título de assessoria imobiliária – SATI, no valor correspondente a R$ 13.569,50. b) declarar inexigível o valor cobrado e pago a título de corretagem referente às pessoas de Emir e Lourenzo, no valor total correspondente a R$ 6.500,00 (fls. 112). c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor correspondente a R$ 40.139,00. referente à devolução em dobro do indébito (art. 42 do CDC), sem prejuízo da fluência de juros e correção monetária, contados a partir da data da citação, conforme os termos do art. 405 do CC) Os juros legais fluem à base de 1% ao mês, tendo em vista a redação do atual Código Civil em consonância ao exposto no Código Tributário Nacional. A correção monetária aplicável será aquela divulgada pelo E. Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação. PRIC. São Paulo, 22 de março de 2012 Lincoln Antonio Andrade de Moura Juiz de Direito
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