COORDENADORIA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO PODER JUDICIÁRIO (COMESP)

Assuntos de Interesse

Comunicado

Tribunal confirma júri que condenou homem por tentativa de feminicídio contra sobrinha

Embriaguez do réu não configurou excludente de punibilidade.

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri presidido pelo juiz Diego Goulart de Faria, da Vara Única de Paulo de Faria, que condenou um homem por feminicídio tentado contra a sobrinha. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão em regime fechado. Consta dos autos que o acusado, sob efeito de drogas e álcool, entrou no quarto da sobrinha e a agrediu com vários socos. A vítima caiu no chão e o réu desferiu cerca de 30 golpes de faca contra ela, atingindo a cabeça, o pescoço e o tórax. A mulher foi socorrida pelos avós, pais do agressor, que detiveram o filho e levaram a vítima para o hospital. O motivo do crime teria sido o descontentamento do apelante com a intenção de sua mãe de interná-lo em uma clínica de reabilitação.
Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Rossi, além de o conjunto probatório ser “suficientemente robusto” para embasar a decisão do Conselho de Sentença, não há qualquer prova nos autos da dependência química do réu, conforme alegado pela Defesa. “Para que a imputabilidade do agente seja afastada não basta que ele esteja sob o efeito de bebida, sendo exigível também o elemento intelectivo, volitivo, ou seja, se em virtude da anomalia, tinha o agente condições de entender o caráter ilícito do fato e, se as tinha, se era capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Tal fato, porém não restou demonstrado nos autos.”
Além disso, Paulo Rossi destacou o dispositivo do Código Penal (artigo 28, § 1º) segundo o qual a embriaguez “somente exclui a imputabilidade penal quando, além de completa, for proveniente de caso fortuito ou força maior”, o que não ocorreu no caso em tela. “Inexistindo prova da inimputabilidade decorrente de embriaguez patológica ou mesmo da embriaguez completa, descabida a postulação da absolvição, pelo que fica mantida a condenação.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Amable Lopez Soto e Vico Mañas.

Apelação nº 1500249-81.2019.8.26.0430



Comunicação Social TJSP – DM (texto)
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