Lei que implementa tratamento contra depressão infantil e na adolescência em UBS é constitucional, decide OE

Ausência de vício de iniciativa.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.910/25, de Socorro, que dispõe sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência em Unidades Básicas de Saúde (UBS). A decisão foi por votação unânime.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura, alegando que a norma trata da organização e funcionamento de serviços públicos, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
A relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afastou a alegação de vício de iniciativa, destacando que a lei diz respeito à política de saúde pública de prevenção à depressão infantil e na adolescência, buscando dar concretude a direitos fundamentais, como à saúde. “A lei em comento estabelece um dever para a administração, qual seja, a oferta de atendimento em saúde mental para crianças e adolescentes, matéria de inequívoco interesse local e de grande relevância social. Não cria cargos, não determina a estrutura de órgãos, nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores”, escreveu. 
A magistrada também ressaltou que a questão não se enquadra na reserva da Administração, uma vez que a competência dos municípios para legislar sobre saúde é concorrente e suplementar, permitindo a adequação das políticas às realidades locais. “Ao instituir o referido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, o legislador municipal está, em verdade, fortalecendo a atenção básica, porta de entrada do sistema, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, e não a subverter sua estrutura”, concluiu.
 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2247610-72.2025.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
 
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