Comunicado da Presidência

Comunicado da Presidência.

    Prezados Desembargadores, Juízes e Servidores,

    O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), em cumprimento de orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), emitiu, em 24 de junho de 2019, Comunicado de Alerta endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar no. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informando que as despesas com pessoal relativas ao 1º quadrimestre de 2019 alcançaram 5,77% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado de São Paulo.
    Para apuração do limite de gastos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como outros Órgãos Estaduais, dentre os quais, o próprio TCE, vale-se de informação da Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento, que indicou o valor da RCL do 1º quadrimestre/19, no total de R$ 161.162.403.000,00 (cento e sessenta e um bilhões, cento e sessenta e dois milhões e quatrocentos e três mil reais). No referido montante, está computado o valor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
    Entretanto, o TCE, por orientação da STN, passou a deduzir o valor do Fundeb do total da RCL, o que resultou em redução de tal montante para o valor de R$ 154 bilhões. Tal mudança de parâmetro apenas foi informada no Comunicado de Alerta emitido pelo TCE em 24 de junho de 2019, tomando o TJSP de inopino, uma vez que não houve nenhuma notícia prévia da alteração de critério de cálculo da RLC, base do cômputo do limite estabelecido para os gastos com pessoal.
    Apesar de todas as medidas de redução de despesas adotadas desde o início do biênio, em todas as áreas deste Tribunal de Justiça, inclusive na de recursos humanos (o quadro atual conta com 2 mil servidores a menos do que havia em janeiro de 2018, por exemplo), a imprevisibilidade da orientação do TCE, seguindo novo balizamento da STN, inviabilizou qualquer medida que prevenisse o novo cenário orçamentário referente aos gastos com pessoal.

     Como consequências no âmbito institucional, uma vez atingido o referido limite, o TJSP passa a enfrentar as seguintes vedações impostas pelo art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

i.        Concessão de aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, exceto revisão anual geral e as concessões decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual;

ii.      Contratação de horas extras (salvo situações previstas na LDO);

iii.    Criação ou provimento de cargos.

 

    Tal cenário, decorrente de nova interpretação estabelecida pela STN às contas estaduais quanto à composição da Receita Corrente Líquida, tornou ainda mais crítica a já estreita situação orçamentária de nosso Tribunal de Justiça, demandando, por imposição legal, a adoção das medidas restritivas acima apontadas a fim de que o patamar legal seja observado, obstando-se as gravosas consequências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal.    O momento é de união de todos que integram esta Corte, sempre guiados pelo espírito público e pela incansável missão de distribuir Justiça.
    Cordial abraço,


Manoel de Queiroz Pereira Calças
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

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