Integrantes do TJM e da Marinha visitam Palácio da Justiça

Prédio de Ramos de Azevedo deslumbra visitantes.

 

        Nesta terça-feira (22), os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças (presidente), Artur Marques da Silva Filho (vice-presidente), Geraldo Francisco Pinheiro Franco (corregedor-geral da Justiça) e Fernando Antonio Torres Garcia (presidente da Seção de Direito Criminal), recepcionaram, no Palácio da Justiça, integrantes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e da Marinha Brasileira.

        Depois da reunião de trabalho, no Gabinete da Presidência, os juízes do TJM, Paulo Prazak (presidente) e Sílvio Hiroshi Oyama (ex-presidente); o comandante do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), vice-almirante Claudio Henrique Mello de Almeida; o chefe de Estado-Maior, capitão de mar e guerra Carlos Marden Soares; e a encarregada do Setor Jurídico do Comando do 8º Distrito Naval, capitão de fragata Ana Cristina Moura de Carvalho, visitaram as instalações do Palácio da Justiça, prédio que, mesmo para os que o conhecem, a cada novo olhar, os detalhes sempre encantam. Também acompanhou a visita, o ex-presidente do TJM, coronel PM Antonio Augusto Neves.

        Sobre o TJM – A CF/88 prevê a existência dos Tribunais e juízes militares dentre os órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o previsto no seu artigo 92. A Justiça Militar da União tem sua previsão específica nos artigos 122 a 124 da Constituição, enquanto que a Justiça Militar dos Estados nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 125. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, criado no ano de 1937, tem sua composição prevista no artigo 80 da Constituição Estadual, sendo integrado por quatro juízes militares (coronéis da ativa da Polícia Militar) e três juízes civis (um juiz da carreira da magistratura militar, um do quinto constitucional/Ministério Público e um do quinto constitucional/OAB). O TJMSP se divide em duas Câmaras, com composição mista (militares e civis), funcionando como presidente da Primeira Câmara o vice-presidente e como presidente da Segunda Câmara o juiz mais antigo que a compuser. O artigo 81 da Constituição do Estado prevê que o TJM tem como competência originária processar e julgar o comandante-geral da Polícia Militar e o chefe da Casa Militar, nos crimes militares, exercer a correição geral sobre as atividades de polícia judiciária militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, tendo, ainda, como competência revisora, julgar os recursos interpostos contra as decisões de Primeira Instância. A Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo conta com cinco Auditorias Militares (corresponde às Varas na Justiça Comum), todas sediadas na Rua Dr. Vila Nova, 285, assim como o Tribunal de Justiça Militar.

        Sobre a Marinha Brasileira – A Comissão Naval em São Paulo foi criada por meio do Decreto nº 76.373/1975 e sua denominação foi alterada para Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN) por meio do Decreto nº 2.153/1997, com atribuição de contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, na sua área de jurisdição, e tendo como área geográfica de jurisdição o Estado de São Paulo, municípios dos estados do Paraná, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, conforme Portaria nº 115/06, do Comando de Operações Navais (ComOpNav). A criação das Capitanias dos Portos data de 1845, quando o Imperador, por meio do Decreto nº 358 de 14 de agosto, autorizou o Governo a estabelecer uma Capitania dos Portos em cada Província Marítima do Império. Pelo Regulamento aprovado pela Portaria nº 0004/00, do ComOpNav, as Capitanias e respectivas Delegacias passam a ter suas atividades e organizações estruturadas, com a missão de contribuir para a orientação, coordenação e controle das atividades relativas à Marinha Mercante e Organizações correlatas, no que se refere à defesa nacional, segurança da navegação, à defesa nacional, salvaguarda da vida humana no mar, prevenção da poluição hídrica e fiscalização do tráfego marítimo, fluvial e lacustre, na área de sua jurisdição.

 

        Comunicação Social TJSP – RS (texto) / PS (fotos)

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