Julgado improcedente pedido de indenização por falta de reajustes no transporte público de Atibaia

Companhia de ônibus alega que aumentos foram insuficientes.

 

        A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido de indenização feito por empresa de transporte público que alega que foi prejudicada por reajustes inferiores e fora do prazo devido nas tarifas em Atibaia. A decisão considerou que os aumentos foram suficientes, quando cotejados à variação inflacionária, para assegurar a rentabilidade do contrato de concessão entre a empresa e o município.

        Segundo os autos, a empresa venceu licitação e celebrou contrato em 2006 com a administração pública para concessão da exploração, por dez anos, do serviço de transporte coletivo de passageiros nas áreas urbanas e rurais de Atibaia. A autora da ação alega que os reajustes nas tarifas efetuados desde então foram insuficientes para cobrir os custos de operação, por isso requer reparação no valor de R$ 11.202.601,16.

        De acordo com o relator da apelação, desembargador Bandeira Lins, “não se acha demonstrada, nos autos, a aventada ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo”. “Em nenhum dos anos a comparação entre os reajustes concedidos pelo Município e a atualização inflacionária do valor originário da passagem sequer sugere o desequilíbrio alegado ou descaso do Município para com as expectativas que sua contratada pudesse legitimamente cultivar”, afirmou.

        “Subordinada ao interesse público, a equação econômico-financeira prevista no contrato não se resolve em avaliações desconectadas da equação político-social da necessidade de interesse público a ser atendida”, escreveu o magistrado. “Isto porque a margem de ganho da concessionária é inversamente proporcional à da medida de sacrifício que se exige dos passageiros necessitados de transporte. E a imposição de sacrifício superior às possibilidades da população terminaria por ser prejudicial à própria continuidade do contrato afastando os passageiros do serviço que em prol deles há de ser operado. Tais possibilidades definem margens de fato dentro das quais a recomposição tarifária é possível.”

        O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior.

 

        Processo nº 1002376-70.2015.8.26.0048

 

        Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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