EPM inicia curso sobre a Lei do Superendividamento e meios alternativos de solução de conflitos

Renata Mota Maciel ministrou a aula inaugural.

  A Escola Paulista da Magistratura (EPM) iniciou nesta quinta-feira (1º) o curso Lei do Superendividamento e meios alternativos de solução de conflitos: aspectos teóricos e práticos, com exposição da juíza Renata Mota Maciel, coordenadora da área de Direito Empresarial da EPM. Realizado de maneira on-line, o curso teve 860 inscritos e é direcionado a mediadores e conciliadores auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo e a servidores do TJSP.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, representando o diretor, que manifestou a satisfação pela realização do curso e agradeceu a participação de todos, em especial da palestrante e o trabalho da desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, coordenadora do curso e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). Ele destacou o sucesso do curso e a sua importância para a capacitação dos mediadores e conciliadores, a fim de promover a melhor prestação do serviço público aos jurisdicionados, que é o objetivo da Escola.
A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, integrante do Nupemec e palestrante do curso, falou em nome da coordenação. Ela agradeceu a direção da EPM e ressaltou que o curso é fundamental porque capacita os auxiliares da Justiça em relação à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) que, se bem aplicada, promoverá, por meio da conciliação, a desjudicialização dos conflitos, evitando o ajuizamento de ações envolvendo débitos e créditos. “A nova lei traz ferramentas importantes e a atuação dos conciliadores é fundamental”, frisou.
A juíza Renata Maciel explanou sobre a Lei nº 14.181/21 e como ela disciplina o tratamento que deve ser dado ao superendividado. Ela salientou o direito ao mínimo existencial e falou sobre o tratamento legislativo de proteção conferido ao superendividado e qual o papel do sistema de Justiça na regulação do tema. Lembrou que, além dos efeitos econômicos, há os efeitos socioeconômicos do superendividamento. Acrescentou que no tratamento das partes não pode haver extremos, devendo a lei ser aplicada com equilíbrio, preservando a segurança jurídica. E ressaltou a importância da educação financeira como política pública para o consumo consciente.


Comunicação Social TJSP – RF (texto) / Reprodução (imagens)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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