OE julga constitucional lei que impõe segurança em áreas de autoatendimento de agências bancárias

        Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente, por maioria de votos, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Jundiaí contra lei municipal que determinou a presença de agentes de segurança nas áreas de autoatendimento de agências bancárias.

        Segundo o autor, a norma apresenta vício formal de iniciativa, viola o princípio da separação de Poderes e desrespeita o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual “nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos”, excetuando-se os créditos extraordinários.

        Para o relator Roberto Nussinkis Mac Cracken, a legislação cuidou de assunto de interesse geral da população, sem relação com matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. Quanto à alegada infração de artigo da Constituição estadual, afirmou em seu voto: “Não há violação ao art. 25 da Constituição Bandeirante, pois a exigência prevista na norma em exame dirige-se às instituições financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não este, que terão despesas – mínimas, é viável afirmar de passagem – com o cumprimento de tal providência imposta pela lei”.

 

        Direta de inconstitucionalidade nº 0100335-76.2013.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (arte)
        
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