Representação ou notícia pertinente à prática de crime em tese imputável a Prefeito Municipal (STF - Pleno - Pet. 3825 QO/MT)
Supremo Tribunal Federal - Pleno
Questão de Ordem – Pet. 3825 QO/MT
Relator Sorteado: Ministro Sepúlveda Pertence
Relator para o Acórdão: Ministro Gilmar Mendes
Data do julgamento – 10/10/2007 Publicação – 04/04/2008.
“... (Há) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal, e o inquérito originário de competência do STF, regido pelo art. 102, I, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF art. 102, I, “b”), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência originária do STF (CF, art. 102, I, “b”, c/c Lei nº. 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.
Como se pode verificar, como o STF entende impossível a instauração de IP (aliás de procedimento investigatório criminal de qualquer natureza) nas hipóteses de crimes de sua competência originária, por isonomia e analogia, tal também se aplica aos crimes de competência originária de outras Cortes, inferiores ao STF, cabe adaptar, no que couber e com a devida adaptação, a orientação dessa Questão de Ordem, até porque a Lei é a mesma (8.038/90) para os crimes aqui julgados. Seria conveniente a edição de Aviso ou Portaria, orientando os Juízes de Direito a encaminhar a este TJSP qualquer representação ou notícia pertinente à prática de crime em tese imputável a Prefeito Municipal, para que, autuada e distribuída, dela se dê conhecimento à D. Procuradoria Geral de Justiça, para sua apreciação e manifestação. O mesmo em relação aos requerimentos de diligências apresentados pela Promotoria de Justiça. De outro lado, a "notitia criminis", quando formulada à Autoridade Policial, deverá ser registrada em Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado, para envio imediato a este Tribunal, seguindo-se o mesmo procedimento a ser observado pelos Juízos de Primeiro Grau. Informo que, a Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do próprio PGJ Dr. Fernando Grella Vieira, irá expedir instruções no mesmo sentido aos Promotores de Justiça. O Doutor Delegado-Geral de Polícia também, aguardando apenas a edição do nosso Ato, para então atualizar a Portaria que atribuiu às Delegacias Seccionais a feitura dos inquéritos. Como fixado na Lei 8.038/90, o Relator sorteado, instrutor do procedimento, poderá delegar a execução dos atos de sua competência por carta de ordem aos Juízos de Primeiro Grau.