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Direito Público isenta CPTM de responsabilidade por atropelamento

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização a um homem que foi atropelado por uma composição.

        Em maio de 2004, J.F.F. teve a perna esquerda esmagada por um trem e sofreu outras lesões físicas, segundo relato em ação de reparação de danos. Para o Juízo de primeiro grau, cabia à ré prover a ferrovia com sinalização adequada, obstáculos, muros e alambrados e exercer efetiva fiscalização, no entanto foi negligente quanto à segurança. O magistrado determinou à empresa que indenizasse o autor em R$ 75 mil – R$ 50 mil no tocante ao dano moral e R$ 25 mil quanto ao dano estético. Ambas as partes recorreram da decisão. O autor requereu a elevação da indenização arbitrada, e a CPTM apontou a ausência de responsabilidade objetiva da ferrovia.

        O entendimento do desembargador Luiz Burza Neto foi diferente do do magistrado de primeira instância. “Não se consegue extrair da narração dos fatos a culpa da ré, pois a linha férrea é local destinado ao tráfego dos trens, não podendo a concessionária do serviço colocar um agente de segurança a cada 100 metros, para impedir a passagem dos pedestres pela via férrea, e também não é lícito lhe exigir o conserto diuturno das depredações causadas pelo povo para facilitar a sua passagem, deixando, assim, de caminhar um pouco mais para atingir as passarelas ou, até mesmo, impedir que os usuários atentem contra a própria vida deitando nos trilhos por onde passam suas composições, como é o caso presente”, afirmou. Ao final, deu provimento à apelação da CPTM e negou à do autor.

        Integraram também a turma julgadora, que votou por unanimidade, os desembargadores Venicio Salles e J. M. Ribeiro de Paula.

 

        Apelação nº 0248448-70.2007.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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