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Mero constrangimento em shopping não tipifica dano moral

        A consumidora F.D.O.S. conseguiu, em primeira instância, o recebimento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, na ação que ajuizou contra Condomínio Vale Sul Shopping. Ela alegou ter sofrido danos físicos e morais ao tropeçar e cair em carrinho de entregas, que estava parado sem sinalização.

        A 2ª Câmara de Direito Privado deu integral provimento ao apelo do Condomínio Vale Sul Shopping e determinou a inversão do ônus da sucumbência.

        O relator Giffoni Ferreira afirmou em seu voto que, “vivemos a época do abuso da invocação do dano moral”. “A autora não foi surpreendida”, prosseguiu ele, “por um objeto inesperadamente colocado na sua rota; viu o obstáculo, e mesmo assim caiu por sobre ele – e é hialino que tal equipamento não precisa de placa de aviso de sua colocação ali – por seu tamanho avantajado. A autora foi desatenta, e a única culpada pelo evento”.

        O desembargador ressaltou que, “não existe prova alguma do alegado dano moral; não há registro, salvas as palavras exageradas da inicial, acerca dos risos e zombarias de que a autora fora vítima; mero constrangimento não tipifica dano moral; simples incômodos não justificam indenização por danos não patrimoniais, e apenas o dano moral razoavelmente grave há que ser indenizado”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.

        
        Processo nº 0039107-23.2010.8.26.0577
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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