Comunicação Social

Notícia

Mantida condenação de sequestradores de empresário de Campinas

        Decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Campinas que condenou à prisão dois policiais civis e duas outras pessoas pelo sequestro do empresário Thiago Albejante Mazon, em novembro de 2001. Apenas o regime de cumprimento da pena foi alterado, e os réus cumprirão a pena em regime inicialmente fechado, e não mais integralmente fechado.

        C.N.F. e J.S.P.S. foram condenados a 18 anos de prisão e os policiais E.T. e R.L.S.D., a 19 anos pelo crime. A vítima permaneceu em cativeiro, numa chácara situada entre Limeira e Americana, durante 22 dias, quando foi libertada após pagamento de resgate.

        No recurso de apelação, eles requereram a absolvição – entre os argumentos figuraram a fragilidade das provas, a ausência de citação e a não-observação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público, autor da denúncia, também recorreu, defendendo a aplicação da pena máxima aos réus.

        O relator do recurso, desembargador Amaro de Faria, não acolheu as alegações dos réus e defendeu a lisura e a boa condução de todos os procedimentos processuais. “É de se concluir que o conjunto probatório é robusto para incriminar todos os apelantes, valendo ressaltar, neste particular, que se mostraria desnecessário minudenciar-se prova por prova, porquanto de tal providência já se desincumbiu a contento o MM. Juízo de Primeira Instância”, afirmou em seu voto. “Importante é deixar claro que o reexame da prova deixou claro que todos os apelantes são responsáveis criminalmente pelo sequestro narrado na denúncia. O apelante C. atuou como autor, ao passo que os demais, J., E. e R. atuaram como partícipes. Daí por que é de se manter a solução condenatória.” O desembargador negou provimento ao recurso da Procuradoria, pois “as penas impostas aos apelantes se mostram adequadas e proporcionais à conduta por ele perpetradas”.

        A sentença sofreu ajuste somente no regime inicial de cumprimento da pena. “Isto porque, nos termos da inovação legislativa introduzida pela lei nº 11.464, de 2007, a pena por crime hediondo deverá, agora, ser cumprida inicialmente em regime fechado e aos apelantes foi imposto o regime integralmente fechado”, esclareceu o relator.

        Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.

 

        Apelação nº 9000001-44.2001.8.26.0114

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP