São Paulo, 10 de março de 2010 

» Taxa Judiciária

» Taxa de Mandato Judicial

» Despesas com porte de remessa e retorno de autos

» Despesas postais com citações e intimações

» Expedição de Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remissão e Formal de Partilha

» Reprodução de peças do processo

» Diligência dos Oficiais de Justiça

» Taxa de desarquivamento de Autos

» Expedição de certidões




Orientações Gerais

O que fazer quando se pagam taxas que não são devidas?

• Taxa judiciária paga através da guia gare.
Nesse caso, deve ser feito um pedido de restituição de custas recolhidas na guia GARE. Ele deve ser efetuado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda mediante o preenchimento de formulário próprio.
Os formulários para pedido de restituição de custas e taxas são:
Modelo 1 –  Pedido de Restituição de Custas  (Recolhimento a maior; Recolhimento com o código de receita incorreto; Recolhimento indevido – Dispensado, Isento, Imune, Desistência da Ação).
Modelo 2 –  Pedido de Restituição de Taxas  (Recolhimento a maior; Recolhimento com o código de receita incorreto; Recolhimento – Fiança Criminal, Concurso, Detran, Judiciárias, Contribuições, Outros)
O endereço da secretaria é: Av. Rangel Pestana, 300 CEP 01091-900 São Paulo-SP
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida no site da Secretaria Fazenda, http://www.fazenda.sp.gov.br ou pelo telefone 0800-170110.
• Outras despesas recolhidas através de guia do Fundo de Despesas do Tribunal, os formulários referente a  Restituição de Valor Recolhido  disponível no Portal TJ.

O que acontece quando o valor da causa é alterado para mais?

A diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, nesse mesmo prazo.

Quem é isento de pagar a taxa judiciária?

A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público. (Art. 6º Da Lei Estadual 11608/03) Os beneficiários da assistência judiciária. (Art. 3º, inciso I da Lei 1060/50)

Em que causas não incide a taxa judiciária?

I - as da jurisdição de menores;
II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
IV – as ações de competência dos Juizados Especiais, somente no 1ª Instância de jurisdição.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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