São Paulo, 10 de março de 2010 
MARÇO/2010

Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/89;

 

O valor da fiança  será fixada pela Autoridade que a conceder, nos seguintes limites:

 

a)         de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida, no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;

b)         de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade, no grau máximo de até 4 (quatro) anos;

c)         de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

 

Parágrafo 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

 

I -         reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II-         aumentada pelo Juiz, até o décuplo;

 

                          40  a     200 BTNs           R$      61,89        a          R$     309,45

                        200  a     800 BTNs           R$     309,45       a          R$   1.237,80

                        800  a  4.000 BTNs           R$  1.237,80       a          R$   6.189,00

               

Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C.P.Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

 

I-          a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II-         o valor da fiança será fixada pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III-         se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;

 

            10.000 a 100.000 BTNs                    R$ 15.472,50      a            R$ 154.725,00

 

Artigo 79, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

 

O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem (100) e duzentas mil (200.000) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

 

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

 

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes;

 

            100 a 200.000 BTNs             R$ 154,72           -                  R$ 309.450,00

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