Em cumprimento à determinação feita por Vossa Excelência no e-mail em referência, os magistrados que esta subscrevem vêm, mui respeitosamente, apresentar suas considerações sobre a questão suscitada pela Corregedoria da Defensoria Pública, intitulada de “Gravação de Audiências por Defensores Públicos”, que vem embasada no Parecer CDGP nº 12 e na orientação CGDP nº 04/2015, cujas cópias seguem em anexo.
Inicialmente, observamos que, em nosso entendimento, o parecer e a orientação produzidos pela Corregedoria da Defensoria Pública não têm aplicação na área infracional da Infância e Juventude, embora lançadas como de pertinência geral para todos os tipos de processos judiciais.