Sentença permite a universitária religiosa frequentar curso em dias alternativos

        A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que garantiu a uma estudante da capital o direito de anular faltas e de fazer provas em dias alternativos em razão de seu credo religioso.

        C.S.I. matriculou-se numa instituição de ensino para cursar ciências econômicas. Integrante de uma igreja em que são vedadas atividades não-religiosas entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado, as partes pactuaram no sentido de que a aluna estaria isenta de obrigações acadêmicas nesse período e que isso não acarretaria prejuízo à sua formação. Porém, no 5º semestre do curso, em maio de 2007, foi informada da proibição de fazer provas em horários alternativos e de que deveria solicitar a realização de prova substitutiva. A estudante, então, ajuizou ação para que a universidade fosse obrigada a fornecer outros meios para compensar as aulas não assistidas as sextas e a aplicar exames em dias compatíveis com sua guarda religiosa, além de ser condenada a pagar indenização por danos morais.

        Em sentença, determinou-se que a instituição procedesse ao abono das faltas ou à compensação delas e que as provas fossem realizadas em datas diversas daquelas que são tidas como dias de guarda da religião da autora. Ambas as partes apelaram do resultado: a estudante requereu novamente indenização e a instituição de ensino, que as faltas não sejam abonadas nem disponibilizadas aulas e trabalhos acadêmicos fora do calendário escolar.

        Para a desembargadora Silvia Rocha, que negou provimento a ambos os recursos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor. “Tendo a ré concordado em respeitar as restrições religiosas da autora e admitido consentir com alternativas que viabilizassem o cumprimento das tarefas e provas em dias não restritos, acresceu, ainda que não por escrito, tais obrigações ao contrato havido entre as partes e tem, como foi visto, o dever de cumpri-las”, afirmou em seu voto. A relatora entendeu, também, que não é devida indenização por dano moral à autora, “tendo em vista que ela não foi submetida a nenhum constrangimento evidente”.

        A decisão foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Reinaldo Caldas e Pereira Calças.

        Apelação nº 9269145-31.2008.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV (foto ilustrativa)
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