Justiça mantém sentença que determinou exclusão de sócia de polo passivo

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a exclusão de sócia de uma empresa do polo passivo da ação de execução fiscal.

        Segundo consta dos autos, V.L.R.P. opôs embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegando não ser possível a sua inclusão no polo passivo da ação executória, por ser sócia que não possuía poderes de gerência. Ela disse, ainda, que não houve encerramento irregular da sociedade, uma vez que a ação foi proposta posteriormente à decretação da falência. A Fazenda pleiteava o recebimento de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago.

        O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, julgou os embargos procedentes, determinando a exclusão da sócia. Na sentença, o magistrado afirmou que “a propositura ocorreu depois da decretação da falência. Assim, não se poderia falar em dissolução irregular e a embargante não poderia ter sido incluída na execução”.

        Por esse motivo, a Fazenda do Estado apelou, mas a sentença foi mantida pela desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva. “O recurso interposto está fadado ao insucesso, devendo ser integralmente mantida a respeitável decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos”, determinou a relatora.

        A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Vicente de Abreu Amadei.

 

        Apelação nº 0041332-81.2009.8.26.0405

 

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (arte)

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