Justiça nega indenização por falta de tratamento médico a preso

        A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher pela morte do filho. Ela alegou que, durante o período em que seu filho esteve indevidamente preso, ele não recebeu tratamento médico adequado do Estado, o que o levou a óbito.

        A autora alegou que o filho era portador de aneurisma cerebral, sofreu uma crise convulsiva e foi submetido à cirurgia. Dez dias após receber alta hospitalar, foi acusado de ter participado de um homicídio e preso. Ela sustentou que empenhou todos os esforços para que seu filho tivesse o acompanhamento médico recomendado, mas conseguiu apenas atendimento na própria carceragem. Só foi encaminhado ao hospital após perder a fala, sofrer convulsão e apresentar o lado esquerdo do corpo paralisado. Entrou em coma alguns dias depois e logo em seguida teve constatada a morte cerebral.

        A mãe afirmou que, por ficar privado de sua liberdade por 23 dias, de forma injusta e sem cuidados médicos, há responsabilidade do Estado por sua morte. Pediu o pagamento de danos materiais, no valor de cinco salários mínimos, e danos morais de dois mil salários mínimos.

        A decisão da 3ª Vara Cível de Araras julgou improcedente o pedido ao entender que a prisão provisória do filho da autora foi legal e que não há qualquer prova da alegada falta de cuidados e eventual omissão do Estado no que tange ao seu tratamento enquanto estava sob custódia.

        A autora apresentou recurso de apelação alegando que explicou e comprovou documentalmente à autoridade policial a situação de seu filho, dizendo que estaria sujeito a risco de morte se ficasse sem o tratamento adequado e que recebeu apenas desculpas despreocupadas de que não havia escolta para acompanhá-lo nas consultas marcadas.

        A relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, entendeu que não houve erro judiciário em relação à prisão. “Os fortes indícios de que ele teria cometido homicídio doloso são patentes, uma vez que a própria vítima, antes de vir a óbito, informou aos bombeiros que a socorreram que o filho da autora seria o autor dos disparos contra ele proferidos”, disse.

        O magistrado também explicou que embora existam inúmeras deficiências no sistema prisional brasileiro, não restou demonstrada a omissão que teria causado o falecimento. “O falecimento, embora lamentável, ocorreu em razão de aneurisma cerebral, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano imaterial causado à autora”, concluiu.

        Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento.

        
        Processo nº 0012709-41.2009.8.26.0038

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

COMUNICAÇÃO SOCIAL

NotíciasTJSP

Cadastre-se e receba notícias do TJSP por e-mail



O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP