Consumidor é indenizado por sofrer acidente em posto de gasolina

        A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, acatou parcialmente recurso em ação de reparação de danos.

        Em abril de 2007, o autor da ação esteve em um posto de gasolina para efetuar troca de óleo do carro de propriedade da empresa em que trabalha. Enquanto se dirigia ao caixa para realizar o pagamento do serviço realizado, foi surpreendido pelo impacto violento em seu tornozelo direito pela parte metálica da mangueira de abastecimento de uma bomba de gasolina, conhecida como 'gatilho'. O dono do posto não nega o evento danoso, mas alega que ele aconteceu em razão da conduta de terceiro.

        Em 1ª instância, o dono do posto foi condenado ao pagamento de R$ 279,32 atualizados mais indenização por danos morais, em dez salários mínimos também corrigidos.

        O autor apelou da decisão no TJSP sustentando que a indenização pelos danos morais decorrência do erro grosseiro cometido devia ser fixada em R$ 50.000,00 a fim de que novas agressões sejam desencorajadas.

        A outra parte também apelou afirmando que o acidente foi causado pelo veículo de terceiro que estava abastecendo e, inesperadamente, partiu em alta velocidade; que seus prepostos não possuíam meios hábeis de evitar o ocorrido; que a indenização por danos morais deve ser afastada porque não ficou comprovado o abalo psíquico causado pelo evento e que o ferimento causado não produziu qualquer sequela permanente.

        O relator do processo, desembargador Dimas Rubens Fonseca, explicou em sua decisão que todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem e nome devem ser resguardados e, uma vez agredidos, ensejam pronta reparação.

        O relator concluiu no seu voto que: “ressalve-se ainda que, em se tratando de danos morais, devem ser utilizados critérios de modo a ensejar uma condenação pedagógica para o ofensor, a fim de coibir novos abusos, mas atentando, também, para o fato de que tal indenização não visa a constituir-se numa vantagem exagerada. Nesse sentir, considerando as circunstâncias apontadas e usando de moderação, se mostra razoável que a indenização seja arbitrada em R$ 3.000,00 corrigidos a partir da publicação deste julgado, eis que melhor se ajusta à questão posta. Ao fim, quanto à verba honorária, tem se que esta foi arbitrada no mínimo legal, não sendo o caso de alteração”.

        Os desembargadores Gilberto Leme (presidente sem voto), Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

        Apelação nº: 9061242-89.2009.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)

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