Reação alérgica após uso de shampoo gera indenização a consumidora

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica.

        A autora relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando desconforto, queda de cabelos, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares no corpo.

        Ela foi encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida, foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo que sairia em cinco dias. Como o laudo não foi realizado, a autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

        Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora.

        O relator do processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença deve ser mantida. “Pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto”, concluiu.

        Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

             
            Apelação nº 0201821-34.2009.8.26.0004

 
           Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

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