Empresa aérea condenada por antecipar horário do voo sem comunicar aos passageiros

        Acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado determinou que uma empresa de transporte aéreo regional indenize seis passageiros por ter adiantado o horário do voo de Recife a Fernando de Noronha, sem a ciência dos clientes. Cada um deles deverá receber R$ 19 mil, a título de danos morais, e M.R.M.A., R$ 12.661,72 a mais, por danos materiais sofridos.

        Os autores noticiaram que a companhia aérea adiantou o horário previsto para o voo entre as localidades, daí porque não conseguiram embarcar, tampouco ser colocados em outro avião. Diante da situação, fretaram um táxi aéreo, no valor de R$ 11.220. Requereram o reembolso do valor das passagens para o pagamento de tal despesa.

        A relatora do recurso, desembargadora Zélia Maria Antunes Alves, afirmou que “relevante anotar que os autores dirigiram-se ao balcão da empresa aérea com a antecedência recomendada, mas, como o horário do voo nº 5518 havia sido adiantado pela companhia aérea, sem que tivessem conhecimento, e como a aeronave estava decolando, não puderam embarcar”.

        A desembargadora destacou que “a empresa é responsável pela devolução dos valores das passagens adquiridas e não utilizadas pelos autores, bem como pelo ressarcimento do valor total relativo ao pagamento do táxi aéreo contratado para a realização do transporte, em seu lugar, impondo-se a procedência da ação”.

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Cauduro Padin e Ana de Lourdes Coutinho Silva, que seguiram o entendimento da relatora.

 

        Apelação nº 9238542-72.2008.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / GD (foto ilustrativa)
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