Exigência de pagamento de dízimo não gera indenização

        O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado.
        De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores do lugar afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu indenização vitalícia por danos morais. 
        A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível da Capital, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida. De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.
        Para reformar a sentença, apelou, mas o relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso.
        Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, também integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto, mantendo a sentença na íntegra.

 

        Apelação nº 0155997-26.2007.8.26.0100


        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GF (foto ilustrativa)
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