Ex-prefeito de Franca é absolvido da prática de improbidade administrativa

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença da Comarca de Franca que havia condenado o ex-prefeito Gilmar Dominici e um escritório de advocacia por improbidade administrativa.

        O Ministério Público ajuizou ação civil pública porque o escritório – que deveria promover a revisão judicial do relacionamento do município com as concessionárias de energia elétrica – teria sido contratado sem procedimento licitatório em maio de 2004. Em sentença, os réus foram condenados a restituir aos cofres públicos o valor gasto em honorários profissionais (R$ 300 mil), pagar multa civil, não contratar com o Poder Público e, com relação ao ex-prefeito, à suspensão dos direitos políticos dele por cinco anos.

        Todos os réus recorreram. O escritório de advogados alegou que a contratação direta foi legal, mesmo argumento do ex-prefeito, que afirmou, também, não ter havido lesão ao erário. A Promotoria, por sua vez, requereu a perda da função pública.

        A relatora Maria Olívia Alves considerou legal a contratação direta do escritório de advocacia. Para tanto, baseou-se em jurisprudência e na legislação que regula as licitações públicas, segundo a qual é inexigível a licitação em serviços de natureza singular, com profissionais especializados. “No caso dos autos, há farta documentação demonstrativa da especialização do escritório de advocacia no que toca ao objeto da contratação”, afirmou a desembargadora em seu voto. “Não fosse tudo isso, a dizer, mesmo que estivesse plenamente divisado o caráter ilegal da contratação direta, isso seria suficiente à anulação da contratação, mas não à configuração da improbidade administrativa, que exige elemento anímico próprio, tradutor de imoralidade na gestão pública ou, no menos, de absoluta inépcia administrativa.”

        O julgamento foi unânime e ocorreu em dezembro. Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Leme de Campos.

 

        Apelação nº 0007304-74.2005.8.26.0196

 

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
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