Negligência de motorista de ônibus gera dever de indenizar

        A passageira de um ônibus que sofreu lesão durante viagem receberá R$ 3.247 por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais da empresa de ônibus. A decisão é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da comarca de Pereira Barreto.

        De acordo com o processo, o coletivo trafegava a 60 km/h quando passou por uma lombada sem reduzir a velocidade. Com o incidente, a autora teve uma fratura na coluna cervical.

        Para o relator do caso, João Camillo de Almeida Prado Costa, houve negligência do motorista, que não foi cauteloso ao efetuar manobra. Ele destacou que é dever da empresa de transporte “conduzir a passageira incólume até o local de seu destino, o que, lamentavelmente, não ocorreu vindo ela a sofrer, em razão do evento, lesão corporal grave, ocasionando-lhe o episódio, a par do déficit patrimonial, angústia e sofrimento passíveis de indenização, visto que atingiram a integridade física e emocional”.

        Os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Mario de Oliveira também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

        Apelação nº 0902716-02.2012.8.26.0439

 

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa) 
        
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