Deixar de assistir final do Mundial de Clubes não gera dano moral

        Torcedores do Corinthians que não conseguiram assistir à final do Campeonato Mundial de Clubes de 2012 por causa de problemas técnicos ocorridos durante uma festa não têm direito de receber indenização por danos morais dos organizadores. Este é o entendimento da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. O pleito sobre danos materiais também não foi atendido.

        Consta dos autos que os organizadores do evento informaram que haveria, durante o decorrer da festa, a transmissão da partida em um telão. Os autores da ação adquiriram ingresso, mas o equipamento não funcionou. Da mesma forma, não houve tempo hábil para deixar o local e assistir à partida em outro lugar. Eles pediram indenização por dano moral, pois argumentam que se tratou da partida mais importante da história do clube e, por culpa da organização, perderam a chance de assisti-la.

        A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora do recurso, reconheceu que a situação experimentada foi bastante desagradável, mas concluiu que, para haver o dever de indenizar, é necessário que fique demonstrada a efetiva ocorrência de um dano. Ela citou a sentença de primeiro grau: “Não poder assistir a um jogo de futebol, por mais fanático que seja o torcedor, está longe de caracterizar sofrimento.” Para a relatora, “no caso concreto, a mera perda da transmissão do jogo não faz presumir a violação a um direito da personalidade”.

        O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Nelson Jorge Júnior.

        
Apelação nº 0013424-52.2013.8.26.0003

 

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
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