Prefeitura de Jundiaí é responsabilizada por morte de criança

        Os pais de uma criança que morreu engasgada ao lanchar na escola serão indenizados pela Prefeitura de Jundiaí, decidiu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles receberão indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo partir da data em que o filho completaria 14 anos (maio de 2008) até a data em que completaria 25 anos (em 2019). A partir daí receberão 1/3 do salário mínimo até 2059, quando a vítima completaria 65 anos.

        Os fatos aconteceram em 2005. A criança, então com 11 anos, engasgou-se com lanche fornecido pela escola e começou a passar mal. Foi chamada ambulância, que demorou cerca de 50 minutos para chegar. Ainda assim, quando o veículo estava a caminho do hospital, foi necessária a transferência do paciente para outra ambulância, uma UTI móvel. O menino não resistiu e morreu asfixiado.

        Para o desembargador Oswaldo Luiz Palu, relator da apelação, o município foi omisso em pelo menos três momentos: quando os funcionários da escola não socorreram a criança; ao não equipar o estabelecimento de ensino para prestar os primeiros socorros; e na demora na chegada da ambulância. “Inquestionável, portanto, a legitimidade passiva face à responsabilidade configurada da Administração Pública Municipal diante da sequência das falhas ocorridas no socorro ao menor na medida em que estava nas dependências da instituição pública, sob a guarda dos profissionais que deveriam ser preparados para lidar com situações deste tipo”, afirmou o magistrado.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi, que acompanharam o voto do relator.


        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
        
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