Justiça não concede indenização a suposto ofendido por sua opção sexual

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que concedia indenização a um aluno, supostamente ofendido por um colega de classe em razão de sua opção sexual. A decisão da última terça-feira (8) entendeu que o autor não comprovou a autoria das ofensas.

        O ofendido alegou que, durante curso para técnico de segurança do trabalho, foi ofendido por seu colega de classe, que lhe dirigiu palavras discriminatórias e ofensivas, em razão de sua opção sexual. Ele afirmou que é homossexual e que, em virtude das palavras preconceituosas do réu, teve seus direitos de personalidade violados e deve ser indenização.

        O colega de classe apresentou defesa e alegou que, embora os fatos narrados tenham realmente acontecido, não foi ele o autor da frase ofensiva.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e o condenou o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 500. Inconformado com o desfecho, o réu pediu a reforma da sentença.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, nenhum dos alunos presentes foi chamado a prestar depoimento para confirmar que foi o apelante o autor das ofensas. “Dessa maneira, tendo em vista que não há evidências de que o apelante tenha proferido a injúria, conclui-se que o apelado não demonstrou o fato constitutivo do seu direito”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “não pode prevalecer a condenação pelo simples fato de o primeiro ter dado risada da ofensa proferida contra o segundo, pois tal conduta não revela intenção deliberada de humilhar ou discriminar. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar somente poderiam ser imputados a quem praticou o ato voluntário e ilícito de injuriar o apelado, ou seja, ao autor da frase, que foi quem diretamente deu causa ao dano”, finalizou.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 0040145-35.2009.8.26.0309

        
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (arte)

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