Negada indenização por suposto erro médico

        A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher por suposto erro médico do Pronto Socorro de Bertioga. A decisão é de ontem (5).
        A autora alegou que, em fevereiro de 2004, sofreu uma queda e sentiu fortes dores no tornozelo. No Pronto Socorro de Bertioga, o clínico geral que a atendeu radiografou o tornozelo, realizou uma meia tala de gesso no local e recomendou para que ficasse oito dias em repouso.
        Ela alegou que seu quadro se agravou no terceiro dia de repouso, sem aplicação de medicação e tratamento adequado, o que não teria ocorrido se ela tivesse sido encaminhada imediatamente a um ortopedista. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.266,36 e morais no valor de 100 salários mínimos.
        O município contestou alegando que no dia dos fatos não havia ortopedista no pronto socorro, então o médico plantonista, que é clínico geral, tomou as providências devidas.
        A decisão do juiz Rodrigo de Moura Jacob, da Vara Única de Bertioga, julgou improcedente o pedido, com o entendimento que não há prova firme do nexo causal entre a conduta do médico que primeiro atendeu a autora e as consequências seguintes. Insatisfeita, recorreu da decisão.
        Para a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, o fato de não ter sido feito o diagnóstico de uma fratura que foi visualizada e tratada em outro hospital três dias depois não indica, necessariamente, conduta irregular neste primeiro atendimento. “A apelante fundamenta o seu pedido na não identificação da fratura no momento do seu primeiro atendimento, mas é certo que a ela foi dado atendimento, com imobilização do pé e orientada a procurar tratamento especializado (médico ortopedista), o qual não era disponibilizado no local naquele momento. E, o referido atendimento especializado foi procurado em outro local, de eleição da autora, onde foi ela devidamente tratada. Não há como caracterizar conduta culposa a gerar qualquer obrigação de indenização”, concluiu.
        Os desembargadores Franco Cocuzza e Fermino Magnani Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0001048-85.2008.8.26.0075

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto)
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