Tribunal declara nula deliberação que proibiu fumo em áreas comuns de condomínio
Falta de quórum e interpretação equivocada de norma.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inválida deliberação de condomínio que proibiu fumo em áreas comuns totalmente abertas por inobservância ao quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. O colegiado também afastou advertência a morador pela prática e determinou que a administração do prédio se abstenha de aplicar sanções ao autor com fundamento exclusivo na interpretação ampliativa da legislação antifumo.
De acordo com os autos, o requerido é proprietário de imóvel e recebeu advertência por suposta violação da regra aprovada em assembleia que proibiu o fumo em qualquer área comum, com base na Lei Estadual nº 13.541/09.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, afirmou que, ao deliberar sobre o tema, a assembleia partiu de interpretação equivocada da Lei Antifumo, concluindo que haveria vedação legal ao fumo em qualquer área comum do condomínio, inclusive em ambientes totalmente abertos, e instituiu proibição mais ampla do que a prevista em lei, o que exigiria quórum diferenciado.
“A deliberação impugnada não se limitou a confirmar a incidência de norma cogente, mas promoveu verdadeira criação de regra nova mais restritiva, com alcance superior ao previsto na legislação estadual, sem observância do quórum qualificado exigido para a alteração de regulamento interno, nos termos do artigo 30, “a”, da convenção condominial”, escreveu o magistrado.
O desembargador esclareceu que nova assembleia poderá aprovar a proibição desde que respeite o quórum de 2/3 dos condôminos e ressaltou, ainda, que considerações acerca de eventual incômodo, prejuízo à saúde de terceiros ou proximidade entre usuários da piscina, embora relevantes sob o ponto de vista da convivência condominial, “não suprem a inexistência de base normativa válida” e são insuficientes para legitimar a sanção disciplinar.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilson Delgado Miranda e Mourão Neto. A votação foi unânime.
Apelação nº 1180709-04.2023.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)
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