Festividades em praça pública de Orlândia não configuram ameaça à posse de morador
Prevalência do interesse público.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Orlândia, proferida pela juíza Juliana Francini dos Reis Costa, que negou pedido para que a Prefeitura se abstenha de montar estrutura de cerimônias festivas na praça em frente à residência de morador, sob a alegação de turbação possessória ou ameaça à posse. Segundo os autos, no carnaval de 2024, a Administração fechou a rua onde o requerente mora, dificultando a entrada e saída da casa.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que as celebrações municipais ocorrem em espaço público e que restrições temporárias de circulação não configuram violação à posse. Ele ressaltou que o carnaval possui calendários e locais previamente definidos, de modo que os moradores da região precisam tolerar alguns inconvenientes passageiros, como maior dificuldade de circulação de automóveis devido à aglomeração de pessoas, sem que isso configure violação do direito de ir e vir.
Osvaldo Magalhães acrescentou que a interdição da via pública é legal, desde que respeitadas as normas de trânsito e os princípios da Administração Pública. “Ao organizar a festividade, a Municipalidade agiu segundo a discricionaridade que lhe é própria para a definição do lugar mais adequado para a realização do evento, a fim de resguardar a segurança e a integridade física dos foliões, havendo, neste caso, prevalência do interesse público sobre o interesse privado dos moradores da área”, concluiu.
Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000603-71.2024.8.26.0404
Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)
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