Norma que estabelece tempo mínimo de residência como condição para bolsa de estudos é constitucional, decide OE
Lei Municipal de Taubaté.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 334/14, de Taubaté, com redação da Lei Complementar Municipal nº 421/18, que estabelece a residência ou domicílio na cidade por pelo menos cinco anos como condição para concessão de bolsa de estudos municipal. A decisão foi por maioria de votos.
A Procuradoria Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que o dispositivo, ao exigir que o aluno comprove ser residente ou domiciliado por tempo determinado, ofende os princípios da impessoalidade, razoabilidade e igualdade, além de violar as constituições estadual e federal ao criar distinção desarrazoada entre brasileiros em razão de origem.
Porém, o relator designado, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ponderou que a norma não estabelece qualquer condição restritiva/discriminatória de acesso à educação. “Trata-se, na verdade, de política pública (ou política de governo) que visa a melhorar a condição daqueles que já ingressaram no sistema de ensino”, observou, salientando que o alcance limitado aos moradores se justifica por se tratar de política de lei municipal, sendo inviável (formal e materialmente) que o Município regulamente aqueles benefícios a nível estadual ou nacional.
“Ao contrário do que se alega na inicial, o critério de residência no Município não cria distinção proibida entre brasileiros (art. 19, III, da CF), mas, sim, estabelece um vínculo contributivo legítimo entre o benefício e o ente municipal que o financia - uma espécie de aderência federativa entre o benefício e aqueles que o suportam, não muito diferente de um programa que fornecesse subsídios de moradia ou no transporte público e exigisse comprovação de residência”, escreveu.
“A conjugação dos critérios geográfico e temporal mostra-se adequada. Recebem o benefício aqueles que já contribuem em favor do Município durante algum tempo e, em razão do vínculo com a cidade (presumido pelo tempo de moradia) tem maior probabilidade de ali permanecer após a conclusão dos cursos e, de certa forma, retribuir no âmbito local ao benefício recebido. Além disso, afastar o critério temporal implicaria maior insegurança orçamentária”, concluiu Luís Francisco Aguilar Cortez.
Direta de inconstitucionalidade nº 2365014-47.2025.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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